Incorporação Pessoa Jurídica
Consulta:
O item 202.3 do Capitulo XX, do Provimento nº 58/89 da CGJ, diz o seguinte: ”Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora”.
Na ótica de Vossa Senhoria, em nome dos representantes legais de empresas incorporadoras, só se exige unicamente as certidões dos distribuidores criminais, ou, todas aquelas declinadas no item 202, dos aludidos Capítulo e Provimento, inclusive, nos registros de incorporação?
Resposta: Para os registros de incorporações em que o incorporador seja pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais (Justiça Federal e Estadual) a serem apresentadas, serão somente em nome dos representantes legais da empresa, considerando-se teoricamente (ver artigo 3º da Lei 9.605/98) que pessoa jurídica não pratica crime.
Desta forma, nos termos do provimento CG nº 11/98, em nome dos representantes legais da incorporadora, quando esta for pessoa jurídica, somente devem ser apresentadas as certidões dos distribuidores criminais, dispensando-se as dos distribuidores cíveis e as de protesto.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Setembro de 2.006.