Assinatura à Rogo – Escritura Pública

Recebemos uma escritura de compra e venda.

A assinatura do vendedor (Fulano) foi realizada à rogo (pois não pode assinar) pela anuente (Beltrana).

Como também, Beltrana assinou dando sua anuência, haja vista que convive em união estável com o vendedor (Fulano).

Sendo assim, gostaríamos do seu parecer sobre o tema.

E saber se há algum impedimento nestas assinaturas realizadas, ao passo que a anuente tem interesse direto na compra e venda.

Reposta:

 Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não a possa fazer por estar impossibilitado ou por não saber escrever.

Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.

Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas, devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.

Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo simplesmente não merece fé.

Nessa hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legítimo mandatário (autoriza a praticar atos).

Entretanto, como no caso o ato foi realizado por instrumento público, a rigor poderia ser aceita a assinatura a rogo da outorgada compradora nos termos do parágrafo 2º do artigo 215 do CC, desde que o ato (assinatura a rogo) seja testemunhado por duas pessoas idôneas e capazes nos termos do parágrafo 5º do artigo 215 do CC..

É o parecer sub censura.

São Paulo, 22 de Junho de 2.020.

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