Carta de Sentença – Divergências de Estado Civil
Foi protocolada a carta de sentença onde:
- Na carta de sentença constou o estado civil de Fulana, casada apesar de separada de fato há mais de 25 anos (vivendo atualmente em regime de união estável).
- Na carta de sentença constou o estado Civil de Beltrana, solteira (em regime de união estável).
- Como qualificar as mesmas?
Resposta:
- Nos termos do artigo 1.723, § único do CC é possível a União Estável de pessoas separadas de fato;
- Apesar de existir previsão normativa para o registro da união estável no RCPJ, e registro e averbação no RI, pelo provimento 37/14 do CNJ (artigos 1º e 7º, ver também o artigo 5º do provimento) bem como decisões de nosso estado não há propriamente dito a exigência de registro da União Estável (CSMSP 1044002-25.2018.8.26.0100, 110111111-45.2016.8.26.0100, e da 1ª VRP da Capital do Estado 1044002-05.2.018.8.26.0100) ;
- Entretanto no caso concreto constou que tanto Fulana quanto Beltrana convivem em união estável, a carta deverá ser aditada para constar o nome completo e a qualificação de seus respectivos companheiros, bem como o início da união estável e regime adotado se diverso do legal;
- Do aditamento que se fará deverá constar o valor atribuído ao usufruto nos termos do artigo 176, º 1º, III, 5 da LRP, e para fins fiscais, podendo se requerido ser utilizado o valor venal do bem imóvel do presente exercício fiscal (1/3);
- Deverá ser apresentado a comprovante de recolhimento do ITCMD (pois não oneroso, mas gratuito) ou a declaração do fisco de sua isenção (Decreto Estadual 46. 655/2002, artigos 1º, II e 12, § 2º, 3).
Estas são as considerações que sub censura fazemos.
São Paulo, 24 de Junho de 2.020.