Carta de Adjudicação – Cessões Anteriores Não Registradas
Em 2009 foi averbado Mandado de Arresto que recaiu sobre os direitos de compromisso, do imóvel objeto da Matrícula, sendo a mesma determinada em Processo de Dúvida, tendo em vista que o imóvel não figura em nome do devedor, constando ainda que referido compromisso foi cedido em 50% à sua ex-esposa;
Dito Arresto foi posteriormente convertido em penhora (não averbada), tendo sua execução continuada, sem averbação desses fatos na matrícula do imóvel;
Agora nos foi apresentada Carta de Adjudicação desses direitos de compromisso, pergunta-se: É possível o registro?
Resposta:
- “Quod non Estin Tabula, Non Estin Mundo”, ou seja, o que não consta do registro não está no mundo jurídico (artigo 1.245 do CC);
- Com essas lentes, entendo s.m.j., que a carta de adjudicação de 50% dos direitos do compromisso de compra e venda não poderá ser registrada, uma vez que a promessa de compra e venda (compromisso de compra e venda) não se encontra até a presente data registrado em nome do executado. E isso em afronta aos princípios de continuidade, disponibilidade e legalidade;
- O registro também não poderá ser feito diante da ausência da apresentação da guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
- A Promessa de Compra e Venda (Compromisso de Compra e Venda) não foi registrados E na matrícula o imóvel se encontra em nome do proprietário anterior:
- O entendimento anterior era de que não estando o compromisso registrado, nem a cessão de seus direitos o Tabelião fazia um histórico na escritura de compra e venda em relação ao compromisso não registrado e posterior (es) cessão (ões), e registrava somente a compra e venda, sem a necessidade de registro do compromisso e cessão (ões). Também não havia a necessidade de recolhimento devido pela cessão (ões) dos direitos do compromisso.
- Entretanto ao menos em nosso estado esse entendimento mudou pelas decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de nºs 1035847-76.2019.8.26.0100 e 1042433-32.2019.8.26 (onde nesta última é mencionado decisão do ECSMSP de nº 1123982.06.2015.8.0100). Portanto é necessário a apresentação da guia de recolhimento do ITBI devido pela cessão, mesmo dispensado o registro do compromisso;
É o que entendemos cabível censura.
São Paulo, 09 de maior de 2.020.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.