Retificação de Averbação de Penhora Trabalhista
Recebemos por correio da Vara do Trabalho, um despacho – penhora por termo (servindo como Ofício), para retificação do registro da penhora efetuada (foi averbado a penhora de 50% conforme solicitado anteriormente) RETIFICANDO PARA O PERCENTUAL DE 100%… com base no artigo 1.322 do CC e 843 do CPC.
Pergunto:
Faço uma averbação retificando o percentual ou uma nova averbação da penhora dos outros 50%?
Resposta:
- As penhoras em um passado recente eram registradas, atualmente são averbadas;
- É certo que não se pode por averbação retificar as partes essenciais do registro. Uma vês registrado o título não é possível retificar as partes essenciais, tais como partes, valor, título causal, objeto etc.,
- Entretanto no caso não se trata de registro, mas de ato de averbação. E a penhora nem dá nem tira direitos é feita mais para fins de publicidade;
- Ofício também é uma ordem (como se mandado fosse);
- Averbar retificando ou averbar nova penhora dos outros 50% o resultado seria o mesmo (há não ser uma singela diferença quando ao emolumentos que não foram e podem nem ser recebidos, pois é a final);
- Ademais assim o Juiz decidiu, e não se pode adentrar na questão de mérito da decisão;
- Portanto cumpre-se a ordem e averba retificando o percentual da penhora de 50% para 100% anteriormente registrada ou averbada;
- Aliás essa situação de retificação de percentual da penhora não e assim tão incomum.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 02 de Julho de 2.020.