Cancelamento de Caução Locatícia
Queria saber se com a apresentação do requerimento e autorização, o cartório pode cancelar a averbação da caução objeto da averbação nº.4, feita na matricula.
Resposta:
Não, porque tanto a autorização quanto o requerimento estão assinados (autorizado e requerido) pelo locador/caucionado. Ademais na autorização apresentada o locador/caucionado autoriza o caucionante a proceder ao cancelamento da caução, e o pedido vem solicitado somente pelo caucionado/locador.
No caso em tela para o cancelamento da caução locatícia deve ser apresentado instrumento de quitação dado pelo caucionado/locador e requerido pelo caucionante ( – ARTIGO N. 250, III, da LRP – Ver processos nºs: CGJSP n. 1.930/2.016 e 1021200-52.2014.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros públicos da Capital do Estado), ou requerido por ambos locador/caucionado e caucionante contendo a quitação dos encargos da locação.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 02 de Junho de 2.016.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)