Penhor Industrial – Cédula de Crédito

Recebemos a Cédula de Crédito Bancária (CCB) para emissão de guia para pagamento, mas estamos com dúvida no que se refere a competência de registrá-la, visto que temos as competências de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.

Sendo assim, gostaríamos de vosso parecer, observando especialmente o disposto no artigo 178, da Lei nº 6.015/73, abaixo transcrito.

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                   (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II – as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III – as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)

IV – o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V – as convenções antenupciais;

VI – os contratos de penhor rural;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

Resposta:

  1. A CCB não será registrada, o que se registra é o penhor industrial nos termos do artigo de nº 178, IV da LRP, e artigos 1.419 (citado na CCB), 1.431, 1432, 1447 e 1448 do CC (constando os avais – figurando como avalista (…);
  2. No entanto na CCB faltou constar a localização dos bens (que poderá ser considerado o endereço da emitente devedora – pois às fls. 4/11 constou (…) que ficarão na posse do emitente devedor (…) assim como o grau do penhor (1º presumo), também fls. 4/11 (…) no grau ofertado (…);
  3. As parcelas são variáveis (fls. 2/11 – O – Informações relacionadas a Operação;
  4. Nas assinaturas fls. 10/11, constou a Credora – Cooperativa representada por procurador, assim como a representante legal constou PP (por procuração), dessa forma deverão ser apresentadas essas duas procurações;

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 18 de Agosto de 2.020.

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