Desapropriação de Imóvel Rural e Georreferenciamento

Foi apresentada e protocolada a carta de adjudicação, expedida nos autos de desapropriação, tendo como requerente a Prefeitura Municipal.

Elaborei a nota de exigência, a municipalidade deu cumprimento aos itens 1, 2 e 3 e fez novo protocolo com o requerimento solicitando seja dispensado o georreferenciamento do imóvel, uma vez que a área remanescente pertence a terceiro.

Será que existe alguma hipótese para registrar a carta de adjudicação?  

Resposta:

  1. Sem que seja feito o georreferenciamento da área desapropriada não pode ser registrada a carta de adjudicação;
  2. E isso não só nos termos do artigo 2º, I do Decreto de nº 5.570/05, mas também nos termos dos artigos de nºs 176, §, 1º, 3, a, 176 §§ 3º e 5º e 225, º 3º da LRP e aso princípio da especialidade objetiva;
  3. (Ver APC’s de nºs: 1000413-22.2017.8.26.0415, 1002546-11.2017.8.26.0553, 1001639-44.2018.8.26.0539, 0002302-91.2017.8.26.0491, 1054903-24.2017.8.26.0114 (só para citar esses pois tem pelo menos mais vinte));
  4. Entretanto conforme APC de nº 1004739-62.2017.8.26.0047 (com observação) há a necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula que será destacada).

É o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo, 23 de Agosto de 2.020.

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