Sociedade Cooperativa – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Trata-se da aquisição de um imóvel rural por uma cooperativa. Como constam limitações/vedações a aquisição de imóvel rural por estrangeiros, gostaríamos da sua orientação quanto a análise da nacionalidade dos cooperados/ da cooperativa.

Resposta:

  1. A lei 5.709/71 e o Decreto 74.965/74 regular a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas;
  2. No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado o contrato social, ou estatuto social, inclusive os contratos sociais e/ou estatuto das pessoas jurídicas que figuram como sócias;
  3. No caso das Sociedades Anônimas deve ser apresentado o Livro de Registro de Ações, dos sócios, para verificação de suas nacionalidades;
  4. No caso das Cooperativas estas são regidas pela Lei 5.764/71;
  5. Portanto para a verificação das nacionalidades dos cooperados bem como as suas quotas-partes, e o capital social que são inscritos no Livro de Matrículas, em conformidade com o artigo 23 c/c o 26 da referida Lei deve ser apresentado o Livro de Matrícula para a constatação da quantidade de pessoas físicas estrangeiras que por ventura seja cooperadas;
  6. Seria interessante que se apresentasse também uma cópia autenticada do estatuto social da cooperativa (artigo 21 da Lei 5.764/71), até porque nesse poderia haver a proibição de admissão de cooperado estrangeiro, o que em sento apresentado (cópia do estatuto) não dispensaria a apresentação do Livro de Matrícula que deve ser obrigatoriamente apresentado;
  7. Ver também artigos de nºs:3º, 4º, 6º, 14, 15, 16, 17, 21, 29 e 95 da Lei 5.764//71

Estas são as nossas considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 26 de Agosto de 2.0020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *