Usufruto – Renúncia – Direito de Acrescer

1. Consta no R.07 da matrícula, usufruto vitalício sobre o imóvel à favor de Fulano e sua mulher Beltrana, sendo que, enquanto vivos forem, passando este benefício na falta de um, integral ao cônjuge sobrevivente.

2. Pela Av. 09, Fulano e Beltrana, tiveram o estado civil alterado para separados judicialmente.

3. Através da Av.10, houve a desistência de 50% do usufruto, à vista da desistência do usufrutuário Fulano.

Pergunta:

Com a desistência do usufrutuário Fulano, houve a consolidação do usufruto na pessoa de Beltrana devido a cláusula de acrescer? Ou somente ocorreria a consolidação com o falecimento de um deles usufrutuários?

Resposta:

  1. A parte de 50% do usufruto extinguiu-se pela renúncia (artigo 1.410, I do CC) e não nos termos do artigo 1.411 do mesmo códex;
  2. Portanto em havendo a renúncia expressa de 50% feita por Eurico não há o que acrescer em face da renúncia nem mesmo em virtude do seu falecimento, a parte que lhe caberia foi extinta pela sua renúncia feita em vida, cancelando-se essa parte do usufruto. E em nosso direito Pátrio não há o usufruto sucessivo. Ver Boletim do Irib em revista de nº 310 – Maio/Junho, páginas 47/51 (O usufruto e o NCC – Ademar Fioranelli).


É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 05 de Novembro de 2.020.

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