Usufruto – Renúncia – Direito de Acrescer
1. Consta no R.07 da matrícula, usufruto vitalício sobre o imóvel à favor de Fulano e sua mulher Beltrana, sendo que, enquanto vivos forem, passando este benefício na falta de um, integral ao cônjuge sobrevivente.
2. Pela Av. 09, Fulano e Beltrana, tiveram o estado civil alterado para separados judicialmente.
3. Através da Av.10, houve a desistência de 50% do usufruto, à vista da desistência do usufrutuário Fulano.
Pergunta:
Com a desistência do usufrutuário Fulano, houve a consolidação do usufruto na pessoa de Beltrana devido a cláusula de acrescer? Ou somente ocorreria a consolidação com o falecimento de um deles usufrutuários?
Resposta:
- A parte de 50% do usufruto extinguiu-se pela renúncia (artigo 1.410, I do CC) e não nos termos do artigo 1.411 do mesmo códex;
- Portanto em havendo a renúncia expressa de 50% feita por Eurico não há o que acrescer em face da renúncia nem mesmo em virtude do seu falecimento, a parte que lhe caberia foi extinta pela sua renúncia feita em vida, cancelando-se essa parte do usufruto. E em nosso direito Pátrio não há o usufruto sucessivo. Ver Boletim do Irib em revista de nº 310 – Maio/Junho, páginas 47/51 (O usufruto e o NCC – Ademar Fioranelli).
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 05 de Novembro de 2.020.