Venda e Compra Nua-Propriedade e Usufruto – Consolidação
Pergunta:
Fulano casado com comunhão de bens com Beltrana, adquiriram um imóvel urbano, registrado sob os nºs R.1 a NUA PROPRIEDADE e R.2 o USUFRUTO, porque os vendedores, os 1ºs da nua propriedade e 2º do usufruto.
Agora a Beltrana faleceu e o Tabelião na escritura de partilha descreveu como somente a NUA PROPRIEDADE.
Pode Fulano requerer que o usufruto passou para ele em virtude do falecimento da Maria?
Resposta:
Não porque:
- O usufruto é inalienável, a não ser que seja alienado ao nú-proprietário, ou alienado conjuntamente (nua propriedade e usufruto) para terceiros quando há então a consolidação da plena propriedade, pela aquisição do usufruto e a nua propriedade (artigo 1.393 do CC) como é o caso;
- Como Fulano pelo R.7.M/10.667 adquiriu a nua propriedade de Sicrana, e pelo R.8 adquiriu o usufruto de Sicrano, ocorreu a plena propriedade pela consolidação (artigo 1.410, VI do mesmo códex);
- Portanto na realidade Fulano adquiriu a plena propriedade de Sicrana (vendedora da nua-propriedade) e de Sicrano (vendedor do usufruto);
- Não há se falar em nua-propriedade e usufruto para Fulano (que se comunicou com Beltrana), o que ocorreu foi a aquisição da plena propriedade (não há separação da nua propriedade e usufruto);
- Com o falecimento de Beltrana, o viúvo Fulano recebe a meação por parte da falecida, e fica proprietário de 100% da plena propriedade (50% de sua meação + 50% da meação da falecida);
- Na realidade quando dos registros (nua-propriedade e usufruto) deveria ter sido feito um único registro da plena propriedade (pelas aquisições);
- Pelo falecimento de Beltrana deve ser levado a inventário, partilhado 100% da plena propriedade, e pagamento a quem de direito, sendo a meação de Fulano. Portanto a escritura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria deve ser rerratificada para inventariar 100% da plena propriedade e não da nua-propriedade.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 10 de Outubro de 2.020.