Carta de Adjudicação de Imóvel – Aquisição de Parte de Ex-Cônjuge – Partilha e Anuência do Credor
Recebi para exame e cálculo uma carta de adjudicação, em que Fulana adquire de seu ex-marido Beltrano, 50% de um imóvel ALIENADO FIDUCIARIAMENTE para a Caixa Econômica Federal.
Após o exame efetuei a nota de devolução.
A requerente apresentou agora a petição pedindo suscitação de dúvida. Ela cumpriu os itens 2-3-5 da nota de devolução. As demais não o fez.
Como devo fazer a petição ao Juiz Corregedor?
Resposta:
- Não sabemos se pelo divorcio de fato houve partilha do imóvel ficando na proporção de 50% para cada um dos divorciandos, ou se o imóvel ficou em mancomunhão, quando primeiramente necessitaria de partilha para extremar as partes pertencentes a cada um, transformando para um condomínio, e que seria correto;
- Entretanto conforme informou por telefone o escrevente, na carta de sentença do divórcio houve decisão de partilha (impões a divisão do imóvel na proporção de 50% para cada um) e nos termos do comunicado CG nº12/82, seria ato de registro (167, I, 25) e não de averbação (176, II,14 da LRP), também com anuência da credora fiduciária CEF;
- Dessa forma a rigor seria necessário o registro da partilha por ocasião do divórcio com a anuência da CEF;
- Considerando que o imóvel ficou na proporção de 50% para cada um dos divorciandos e foi adjudicado os 50% de Beltrano para Fulana o procedimento de dúvida fica em relação ao registro dos outros 50% de Beltrano para Fulana sujeita à anuência da CEF, pela transmissão e o recolhimento devido do ITBI;
Segue minuta:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ DA COMARCA DE _______ ESTADO DE SÃO PAULO E CORREGEDOR PERMANENTE DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, por seu Oficial infra assinado, tendo prenotado sob o nº _________ em _____ de _____ de 2.020, a inclusa carta de adjudicação expedida em ………. a favor da Senhora Fulana acompanhada dos demais documentos nos termos do artigo n. 198 da Lei dos Registros Públicos, e a requerimento de Fulana, datado de 04 de Novembro do corrente, referente à Nota de Devolução inclusa de 10 de Setembro de 2.020-08; vem, respeitosamente a esse D. Juízo suscitar dúvida pelos fundamentos seguintes:
Inicialmente cumpre informar que em relação a Nota de Devolução foram cumpridos os itens de nº 2, 3 e 5, restando o cumprimento dos itens de nº 1 e 4, ou seja a prévia anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal – CEF nos termos do artigo de nº 29 da Lei 9.514/97, tanto para o registro da partilha por ocasião do divórcio do casal, como na adjudicação de 50% do imóvel a favor da suscitante, e o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis devidos ao Município, ou a apresentação de guia de isenção a expedida pelo próprio Município, segundo a legislação local.
Portanto o registro pretendido não pode ser feito, dadas estas razões.
Tendo intimado o suscitada, para, em querendo, impugnar a dúvida em Juízo, remete-se o expediente à elevada apreciação de Vossa Excelência a quem são renovados os protestos de profundo respeito e elevada consideração.
_____________ – SP., …. de ……….. de 2.020.
Oficial Registrador
São Paulo, 11 de Novembro de 2.020.
Ver o comunicado 12/82 é antigo: ( abaixo texto extraído de resposta à outro cliente )
Registro de Imóveis de ……………………. – SP.
ASSUNTO: CARTA DE SENTENÇA – DIVÓRCIO – DESNECESSIDADE DE ARROLAMENTO DE BENS QUE CONTINUAM PERTENCENDO AOS EX-CÔNJUGES NA PROPORÇÃO DE 50 A CADA UM – HIPÓTESE DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO
APRESENTADA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA NOS AUTOS DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DE Fulano e Beltrana, PELA PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA.
INICIALMENTE SE FEZ CONSTAR NA PARTILHA DE BENS APENAS SOBRE DETERMINADO IMÓVEL NESSA CAPITAL, QUE PASSARIA A PERTENCER EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE MULHER, ENQUANTO QUE A EMPRESA QUE POSSUÍAM FICARIA APENAS COM ELE. NÃO SE FALOU SOBRE OS DEMAIS IMÓVEIS.
O COLEGA REGISTRADOR DA COMARCA DE ….., NESTE ESTADO, FEZ NOTA DE DEVOLUÇÃO NA QUAL INSERIU: NÃO CONSTA DA CARTA DE SENTENÇA IMÓVEL A SER REGISTRADO NESTA SERVENTIA.
OS AUTORES, ATRAVÉS DO PATRONO, INGRESSARAM COM PEDIDO DE ADITAMENTO EM JUÍZO, NO QUAL ALEGARAM ENTENDER DESNECESSÁRIA A ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS ERAM OS OUTROS BENS, POIS QUE PERMANECERIAM COMO SENDO DE AMBOS, PORÉM NÃO MAIS COMO CASADOS E SIM COMO SÓCIOS, NA PORCENTAGEM DE 50% PARA CADA UM (RESPEITAMENTO ASSIM A PORCENTAGEM ANTERIOR) INOBSTANTE O ALEGADO, AINDA ASSIM RELACIONARAM TODOS OS DEMAIS BENS
O COLEGA REGISTRADOR JÁ REFERIDO ACEITOU, FINALMENTE, NO SEU CARTÓRIO A CARTA DE SENTENÇA EM QUESTÃO. NO ENTANTO, EM VEZ DE PROCEDER ÀS AVERBAÇÕES , FEZ MESMO REGISTROS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
A QUESTÃO QUE PROPONHO É NESSE SENTIDO:
LEMBRA O DR. KIOITSI CHICUTA NA OBRA TÍTULOS JUDICIAIS E O REGISTRO DE IMÓVEIS, PUBLICADA PELO IRIB EM 2005, QUE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO COMUNICADO 12/82, DETERMINOU AOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO O SEGUINTE: A) SER OBJETO DE REGISTRO A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DE DIVÓRCIO OU QUE ANULA O CASAMENTO, QUANDO DECIDIR SOBRE PARTILHA DE BENS IMÓVEIS, OU DIREITOS REAIS REGISTRÁVEIS (ART. 167, I, N. 25, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), E, B) SER OBJETO DE AVERBAÇÃO A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO QUE NÃO DECIDIR SOBRE A PARTILHA DOS BENS DOS CÔNJUGES, OU QUE APENAS AFIRMAR PERMANECEREM ESTES, EM SUA TOTALIDADE, EM COMUNHÃO (ARTIGO 167, II, N. 14, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), ATENTOS, NESTES CASOS, PARA A MUDANÇA DO CARÁTER JURÍDICO DA COMUNHÃO, COM A DISSOLUÇÃO CONJUGAL (ARTIGO 267 DO CC) E SURGIMENTO DA CONDOMINIAL PRO INDIVISO (ARTIGO 263 E SEGUINTES DO CC).
ENTENDO QUE NO CASO EM TELA DEVEMOS FAZER APENAS A AVERBAÇÃO FRENTE AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DO CASAL AQUI REGISTRADOS, PARA CONSTAR O NOVO ESTADO CIVIL DOS MESMOS E QUE, DORAVANTE, TAIS BENS PASSAM A PERTENCER AOS EX-CÔNJUGES NA PROPORÇÃO DE 50% A CADA UM. CASO DE AVERBAÇÃO, PORTANTO. SERIA UMA FORMA, INCLUSIVE, DE NÃO ONERARMOS EXACERBADAMENTE AOS INTERESSADOS E ACREDITO TER SIDO ESSA A (OU UMA DAS) RAZÃO PELA QUAL A CGJ EMITIU AQUELE COMUNICADO.
GOSTARÍAMOS DE SABER SUA OPINIÃO SOBRE O ASSUNTO.
Resposta:
A posição da serventia está correta, pois segundo a orientação da E. Corregedoria Geral do Estado ficou pacífico que se cuidando de separação ou divórcio, cabe ato averbatório se na partilha ou acordo constante dos autos da ação, os cônjuges permanecem em comum, na mesma proporção, quanto aos bens havidos na constância do casamento. O título apresentado poderá ser carta de sentença ou mandado.
Com a averbação da separação ou do divórcio, ocorre a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio “pro-indiviso”.
Consoante a orientação da E. Corregedoria Geral será objeto de registro a sentença de separação judicial, de divórcio, ou que anula casamento, quando decidir sobre a partilha de bens imóveis, ou direitos reais registráveis, e será objeto de averbação a sentença que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou que afirmar apenas permanecerem estes em sua totalidade, em comunhão.
Contudo, a Lei 6.850/80, ao exigir a averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de nulidade ou anulação de casamento, deixou integro o registro dos formais de partilha, no n. 25 do inciso I do artigo 167 da LRP, obrigando esse ato quando, de fato houver uma divisão de bens entre os cônjuges por declaração expressa judicial.
No caso concreto, não houve partilha nem decisão sobre partilha, dos bens que foram relacionados pelo aditamento, e o entendimento é de que o bem ficou em comum agora em condomínio voluntário, portanto o ato a ser praticado será o de averbação. (Ver também Bol. Irib nºs: 56 e 43 e AC. 79.158-0/3, 78.215-0/7, 23.886-0/0 e 10.380-0/1).
É o parecer sub censura.
São Paulo, 20 de Junho de 2.006.