Usucapião – CDHU e Entre Herdeiros

Venho solicitar esclarecimentos sobre dois casos de usucapião extraordinário:

1º) Imóvel da Cia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, pode ser usucapindo? (CONJUNTO HABITACIONAL)

2º) Pode haver usucapião entre herdeiros?

Explico:

O vendedor faleceu e foi feito inventário do imóvel passando para a viúva e filhos.

Os adquirentes Sicrano e Sicrana, também faleceram deixando como herdeiros 2 filhos – Fulano e Beltrano.

Os herdeiros Fulano e Beltrano fizeram um acordo e o imóvel ficaria somente para o Fulano.

Pode ser feito este usucapião a favor de Fulano. O cartório de notas faria todos este histórico?

Resposta:

1º) A usucapião de imóvel pertencente ao CDHU (que está para ser extinto pelo Governo do Estado de São), é possível, porque a CDHU é uma sociedade de economia mista e os seus bens não são bens públicos (Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo – processo 0215657-71.2009.8.26.0005).

2º) Já no segundo caso é possível a usucapião entre herdeiros desde que observados os requisitos para a configuração de usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do CC Independente de título de boa-fé). O provimento 65/17 do CNJ,  Capitulo XX das NSCGJSP, o artigo 216-A da LRP. Provado o tempo de residência/posse de Pedro sem contestação;

  1. Deverá ser apresentada a escritura de aquisição dos pais de Fulano, mesmo não registrada, o acordo entre Fulano e Beltrano, assinado pela esposa ou companheira de Beltrano (se casado ou unido estavelmente), a não ser que tenha optado pelo regime da separação absoluta/total de bens, seja no casamento ou na união estável, e as certidões de óbitos de Sicrano e Sicrana;
  2. Como a escritura não foi registrada provavelmente não foram realizados os inventários de Sicrano e Sicrana. No entanto a posse de Fulano deverá ser provada e também demonstrado que somente Fulano e Beltrano são os únicos herdeiros de Sicrano e Sicrana, até mesmo por inventário negativo se for o caso, ou se realizado inventario de Sicrano e Sicrana, de forma judicial, ou extrajudicialmente com a apresentação deste;
  3. O Notário deve realizar a ata com todos os requisitos legais (Capítulo XVI das NSCGJSP) bem como os demais constantes do provimento 65/17 do CNJ, Capítulo XX das NSCGJSP, o artigo 216-A da LRP, com o histórico exigido, inclusive em relação ao imóvel que Fulano fará a usucapião.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 12 de Novembro de 2.020.

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