Usucapião – CDHU e Entre Herdeiros
Venho solicitar esclarecimentos sobre dois casos de usucapião extraordinário:
1º) Imóvel da Cia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, pode ser usucapindo? (CONJUNTO HABITACIONAL)
2º) Pode haver usucapião entre herdeiros?
Explico:
O vendedor faleceu e foi feito inventário do imóvel passando para a viúva e filhos.
Os adquirentes Sicrano e Sicrana, também faleceram deixando como herdeiros 2 filhos – Fulano e Beltrano.
Os herdeiros Fulano e Beltrano fizeram um acordo e o imóvel ficaria somente para o Fulano.
Pode ser feito este usucapião a favor de Fulano. O cartório de notas faria todos este histórico?
Resposta:
1º) A usucapião de imóvel pertencente ao CDHU (que está para ser extinto pelo Governo do Estado de São), é possível, porque a CDHU é uma sociedade de economia mista e os seus bens não são bens públicos (Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo – processo 0215657-71.2009.8.26.0005).
2º) Já no segundo caso é possível a usucapião entre herdeiros desde que observados os requisitos para a configuração de usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do CC Independente de título de boa-fé). O provimento 65/17 do CNJ, Capitulo XX das NSCGJSP, o artigo 216-A da LRP. Provado o tempo de residência/posse de Pedro sem contestação;
- Deverá ser apresentada a escritura de aquisição dos pais de Fulano, mesmo não registrada, o acordo entre Fulano e Beltrano, assinado pela esposa ou companheira de Beltrano (se casado ou unido estavelmente), a não ser que tenha optado pelo regime da separação absoluta/total de bens, seja no casamento ou na união estável, e as certidões de óbitos de Sicrano e Sicrana;
- Como a escritura não foi registrada provavelmente não foram realizados os inventários de Sicrano e Sicrana. No entanto a posse de Fulano deverá ser provada e também demonstrado que somente Fulano e Beltrano são os únicos herdeiros de Sicrano e Sicrana, até mesmo por inventário negativo se for o caso, ou se realizado inventario de Sicrano e Sicrana, de forma judicial, ou extrajudicialmente com a apresentação deste;
- O Notário deve realizar a ata com todos os requisitos legais (Capítulo XVI das NSCGJSP) bem como os demais constantes do provimento 65/17 do CNJ, Capítulo XX das NSCGJSP, o artigo 216-A da LRP, com o histórico exigido, inclusive em relação ao imóvel que Fulano fará a usucapião.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 12 de Novembro de 2.020.