Desmembramento Imóvel Rural – Necessária Descrição do Todo
Trata-se da compra e venda de um lote agrícola que em análise da matrícula fora verificada a existência de duas poligonais, uma para a área irrigável e outra para a área de sequeiro. Possível observar que o marco de início das poligonais é o mesmo (M-31), e que alguns outros marcos das duas poligonais são os mesmos (M-38 e M-36).
Observe-se que inicialmente descreve-se a área total do lote, e após as áreas da parte irrigável e da parte de sequeiro. Neste sentido, gostaríamos da sua orientação de como proceder neste caso, sobretudo se precisamos pedir algum documento que demonstre mais claramente que essas áreas são contíguas.
Resposta:
- De fato, e observado as duas descrições (área irrigável e área de sequeiro repetem os marcos M-31, M-36 e M-38. O que pode até ocorrer. Assim a rigor deve ser solicitado planta e memoriais, principalmente planta, para verificação e esclarecimento;
- Na realidade o imóvel rural tem a área de 70,3215 hectares, sendo 19,8369 irrigáveis e 50,4846 de sequeiro;
- Ocorre que o imóvel não é descrito em sua área total como seria o correto, ou como deveria, podendo constar depois de sua descrição (área total) contendo19,8369 ha irrigáveis e 50,4846 há de sequeiro sem descrição (ou com descrição, mas irrelevante);
- E isso porque a descrição da área total é necessária pelo princípio da unitariedade da matrícula (cada imóvel deve ter uma matrícula e cada matrícula dever der de um único imóvel);
- Portanto e a rigor a matrícula deve ser retificada para conter a descrição da área total, com seus características e confrontações;
- Como o 1º Cartório local não faz retificação nos termos do artigo 169, I da LRP, poderá se assim entender o Oficial, abrir a matrícula com a descrição constante do registro anterior (artigo 229 da LRP) e artigo 228 da LRP a requerimento dos interessados que deverão fazer a retificação após o registro ficando estes cientes disso, pois sem a retificação não será possível a prática de atos de alienação, oneração, remembramento, desmembramentos etc.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 17 de Fevereiro de 2.021.