Retificação Administrativa Notificação Via Correio
Consulta:
Protocolei pedido de retificação administrativa, onde foi requerido a notificação via correio, nos termos do parágrafo 2º do artigo 213, da Lei dos Registros Públicos, sendo uma intimação para São Paulo, Capital outra para Limeira e outra para Ribeirão Preto, é correto enviar as notificações ou as mesmas deverão ser feitas através do Cartório de Títulos e Documentos em cada comarca, tendo em vista as decisões sobre a territorialidade.
Caso não possa fazer as notificações via correio, peço ao senhor que minute a exigência.
10/11/2010.
Resposta: Nos termos do artigo citado na consulta, as notificações, quando necessárias e a requerimento do interessado, podem e devem ser feitas pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento (AR), ou ainda por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel (aplicando-se aqui o artigo 160 da LRP) ou do domicílio de quem deva recebê-la.
No caso em tela, como foram requeridas pelo interessado as notificações dos confrontantes pela forma opcional via correio, e como há previsão legal para tal, assim devem estas ser feitas, com a observação de que sejam “com conteúdo”.
Via de regra, sempre que possível, temos sugerido que tais notificações sejam realizadas via RTD, ou mesmo pessoalmente, por serem mais seguras (pela entrega pessoal), mas esse não é o caso, pois requeridas pelo correio.
Eventualmente, se a notificação tivesse que ser feita no exterior, via de regra, seria feita via correio.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Novembro de 2.010