Escritura de Inventário e Partilha

Consulta:

Apresentada para registro escritura de inventário e partilha, datada de 13.10.2010.
Faleceu Antonio em 06.04.1992, o herdeiro filho Carlos Sergio foi qualificado na escritura como separado consensualmente (2004), no entanto consta da certidão de casamento apresentada, que o mesmo contraiu núpcias aos 26.07.1997, no regime da comunhão universal de bens, com escritura de pacto antenupcial registrada neste ORI, sob nº 11.747-L3 aux.
Na seqüência foi protocolado uma escritura de venda e compra onde todos os herdeiros do falecido transmitem o imóvel.
A ex-esposa do filho Carlos Sergio teria que comparecer na partilha e na venda e compra?
Desde já, obrigado.
10-11-2.010.

Resposta: O falecimento do autor da herança se deu em 1.992, e pelo princípio “Saisine” ou fórmula do “Droit de Saisine” (artigos 1784 CC/02 e 1.572 CC/16), apesar de o inventário ter sido realizado no corrente ano, a herança transmitiu-se aos herdeiros com a morte.
Considera-se aberta a sucessão no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.
Não se confunde, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte.
Ou seja, pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio de forma íntegra aos seus herdeiros.
Portanto, o filho Carlos recebeu a herança no momento da morte de seu pai Sr. Antonio e quando ainda era solteiro.
Entretanto, pelo seu casamento no regime da CUB realizado em 1.997, os bens havidos pela herança de seu falecido pai se comunicaram com a sua então esposa, em virtude do regime adotado no casamento (artigos 1.667 do CC/02 e seu correspondente 262 no CC/16), a não ser que haja previsão diversa no pacto antenupcial.
Desta forma, se na separação ocorrida em 2.004, não houve partilha dos bens do casal, a sua ex-esposa deve sim comparecer em ambas as escrituras (inventario e partilha e venda e compra), pois ela tem seu direito de meação em face do regime adotado da comunhão universal de bens quando do casamento (ver APC 1.014-6/8 – Jaú SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Novembro de 2.010.

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