Loteamento Contrato Padrão

Consulta:

Uma Empresa loteadora, consignou no modelo do contrato padrão (no que se refere a cessão de direitos), com a seguinte redação:
“quando o contrato não estiver quitado, o cedente deverá estar rigorosamente em dia com suas prestações para efetuar a transferência do contrato. Neste caso de transferência de contrato com parcelas em aberto, além da obrigatoriedade do cedente estar rigorosamente em dia com as suas prestações, o cadastro do promitente comprador cessionário deverá ser aprovado pela vendedora para que se efetue a transferência e estar com o IPTU em dia, comprovado por certidão negativa de débito. A vendedora reservam-se no direito de recusar o cadastro do promitente comprador cessionário caso o mesmo seja reprovado nas consultas junto aos órgãos de proteção de crédito”.
No entendimento de Vossa senhoria, a imposição desta cláusula, com esta redação, é legal ?
Desde já agradecemos as respostas.

Resposta: A cláusula em questão contraria os ditames da Lei do Parcelamento do Solo, especificamente o artigo n. 31 e seus parágrafos, pois o parágrafo 1º do citado artigo, diz claramente que a cessão independe da anuência do loteador.
Portanto, referida cláusula deve ser recusada para que seja modificada nos termos da Lei 6.766/79.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Agosto de 2.008.

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