Portabilidade – Cédula de Crédito Imobiliário

Trata-se de uma cessão de direitos passada da Caixa Econômica para o Santander, por sub-rogação.

Consta no R-9 a matrícula uma alienação fiduciária, tendo como credora a Caixa Econômica, e no AV-10 a averbação da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).

Neste sentido, quando da sub-rogação da Caixa para o Santander, surgiram as seguintes dúvidas:

(a)    Seria necessário realizar o cancelamento da CCI?

(b)   Em caso positivo, a CCI seria cancelada em ato separado ou em ato único com a alienação?

Referidas dúvidas levam-se em conta o posicionamento contraditório contido nas publicações dos websites da GGV e do Colégio Registral nos seguintes links:

Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.

Resposta:

  1. Não sabemos a data da resposta do Colégio Registral do Rio Grande do Sul mas a do GGV, à época foi realizada inclusive com a posição do Irib protocolo 11691. E de fato estão conflitantes.
  2. No caso a CCI necessita ser cancelada, e conforme nossa resposta anterior DE 23.07.2.020 após a averbação da sub- rogação (portabilidade) deverá ser feita  a averbação do cancelamento da CCI nada impedindo também que seja feita em ato único junto com a averbação da portabilidade;
  3. No termo de recebimento de valor constou declaração da CEF que: “O presente instrumento torna sem efeito a Cédula de Crédito Imobiliário vinculada ao Contrato Habitacional informado”

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 23 de Maio de 2.021.

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