Portabilidade – Cédula de Crédito Imobiliário
Trata-se de uma cessão de direitos passada da Caixa Econômica para o Santander, por sub-rogação.
Consta no R-9 a matrícula uma alienação fiduciária, tendo como credora a Caixa Econômica, e no AV-10 a averbação da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
Neste sentido, quando da sub-rogação da Caixa para o Santander, surgiram as seguintes dúvidas:
(a) Seria necessário realizar o cancelamento da CCI?
(b) Em caso positivo, a CCI seria cancelada em ato separado ou em ato único com a alienação?
Referidas dúvidas levam-se em conta o posicionamento contraditório contido nas publicações dos websites da GGV e do Colégio Registral nos seguintes links:
Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.
Resposta:
- Não sabemos a data da resposta do Colégio Registral do Rio Grande do Sul mas a do GGV, à época foi realizada inclusive com a posição do Irib protocolo 11691. E de fato estão conflitantes.
- No caso a CCI necessita ser cancelada, e conforme nossa resposta anterior DE 23.07.2.020 após a averbação da sub- rogação (portabilidade) deverá ser feita a averbação do cancelamento da CCI nada impedindo também que seja feita em ato único junto com a averbação da portabilidade;
- No termo de recebimento de valor constou declaração da CEF que: “O presente instrumento torna sem efeito a Cédula de Crédito Imobiliário vinculada ao Contrato Habitacional informado”
É o que entendemos cabível censura.
São Paulo, 23 de Maio de 2.021.