Direito de Habitação em Inventário

Foi apresentado um inventário e partilha, onde através do item “6. Do Pagamento dos Quinhões” foi pago 50% do imóvel para a viúva legatária e 50% do imóvel para o herdeiro filho.

No final da escritura no item “12. Do Requerimento” foi requerido a “averbação para constar na matrícula, o direito real de habitação como estabelece o artigo 1.831 do CC/02, a favor da viúva legatária.

Portanto, é possível constituir o direito real de habitação fora dos pagamentos?

Resposta:

  1. Habitação é o que  se menciona como ‘direito de habitação’, que consiste na concessão dada a uma pessoa para que possa  habitar ou residir gratuitamente, prédio ou casa alheia. É, por isso, ocupação de casa alheia ou o seu uso, sem qualquer obrigação de pagamento. Considera-se como um direito real, mostrando-se na feição de uma servidão pessoal, estabelecida por ato intervivos ou causa mortis, em caráter transitório e revogável. Diferencia-se do usufruto, em que este não é restrito a ocupação, não sendo o direito de habitação cedido ou transferido pelo habitador, pois que é direito personalíssimo que só se limita a ele. Não pode ser fruído além dos limites em que é instituído. E não se aproxima do direito de propriedade, porque lhe falece qualquer atributo de domínio. Endente-se, entanto,  direito de uso especializado na ocupação da casa para um fim certo: o de morar. É uma espécie de uso;
  2. Apesar de sua semelhança dom o usufruto dele difere. O usufruto pode além de ser constituído, reservado e ser também partilhado; a habitação não pode ser objeto de partilha, mas sim constituído em decorrência da legislação  a ele aplicável;
  3. Portanto fora da partilha sendo, portanto, possível a sua constituição fora dos pagamentos ou independente deste.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 24 Maio de 2.021.

 Código Civil/02

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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