Arrolamento Fiscal – Questões do Cartório
Sobre o instituto do arrolamento de bens disciplinado pela Lei nº 9.532/1997, gostaríamos de seu parecer acerca das dúvidas abaixo lançadas.
Antes, porém, transcrevo dispositivos específicos da Lei nº 9.532/1997 e da Instrução Normativa da Receita Federal, que seriam, mais precisamente, objeto da consulta:
Lei nº 9.532/1997:
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
§ 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.
Instrução Normativa/RFB nº 1.565/2015:
Art. 3º (…)
§ 3º É de exclusiva iniciativa do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos termos do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:
I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
II – laudo de avaliação; e
III – certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
QUESITOS:
1. Como que funciona o arrolamento de bens?
2. A avaliação descrita nos dispositivos acima deve ser procedida junto ao Cartório, como se daria isso?
3. Essa avaliação está condicionada, necessariamente, à existência prévia da averbação do arrolamento na matrícula de determinado ou determinados imóveis, como condição sine qua non?
4. A indicação do perito avaliador, pelo Cartório, como se daria e como se dá, na prática? Para fazer essa indicação, como o cartório deveria proceder e se acautelar?
5. O § 2º do art. 64-A da Lei 9.532/1997 indica que a avaliação seria requerida aos órgãos de registro público, por petição fundamentada, e por perito indicado pelo próprio órgão de registro, o que poderia levar a entender que todo o procedimento de (re)avaliação dos imóveis arrolados ocorreria perante o registro de imóveis, mediante requerimento do interessado (petição fundamentada) e mediante laudo de avaliação, cujo perito avaliador necessariamente teria que ser o indicado pelo cartório.
Por outro lado, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 3º da IN/RFB nº 1.565/2015, parece ficar claro que o procedimento de (re)avaliação seria efetuado perante o órgão fazendário, e que no cartório seriam realizadas apenas duas medidas específicas: (i) a indicação formal (expressa) do perito avaliador, pelo cartório, a requerimento do interessado; e (ii) a averbação, na matrícula do imóvel, do valor de avaliação constante do laudo de avaliação, também a requerimento do interessado.
6. Diante dessas duas disposições legais e interpretações possíveis, qual é a que é adotada na prática e como deve proceder o cartório, isto é, quais atos, medidas ou providências devem ser realizadas pelo cartório para fins do procedimento de (re)avaliação de imóveis arrolados?
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Resposta:
Vamos elucidar dúvida a respeito do procedimento para avaliação de bem imóvel arrolado, realizada por perito indicado pelo cartório, conforme os termos do art. 64-A do parágrafo 2 da lei 9.532/97 e do art. 3º, inciso I, alínea e, da IN/RFB 1.565/2015, vejamos:
§ 2º. Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.
A legislação dispõe que o procedimento é realizado junto ao Cartório, que indicará perito para a reavaliação dos bens arrolados.
Diante do exposto, questiona-se como esse procedimento é realizado e por qual meio podemos fazer protocolo deste pedido?
Resposta: (parte 2)
- O arrolamento fiscal nos termos é registrado;
- Resposta ao quesitos :
- Não há regulamentação sobre o tema, segue a Lei 9593/97 e a IN RFB 1.565/2015;
- A avaliação feita por perito deve ser procedida no imóvel objeto de avaliação, por perito indicado pelo Registro de Imóveis;
- Sim, para que haja avaliação ou reavaliação o arrolamento fiscal deve estar registrado no Registro de Imóveis (Ver Processo CGJSP de nº 1002503-74.2017.8.26.0068);
- Procedimento e cautela é uma prática habitual do Registro de Imóveis. No entanto o perito avaliador deve ser indicado pelo cartório nos termos dos artigos 64-A § 2º e 3º §§ 3º e4º da IN RFB nº 1.565/2015, e requerido pelo sujeito passivo por petição fundamentada (artigo 64-A, º 2º da Lei 9.532/97);
- Sim nos termos da legislação o perito avaliador deve ser indicado pelo cartório de registro de imóveis. O perito indicado deve ser do local para não causar ônus para a parte, podendo ser indicados peritos habitualmente utilizados pelos juízes da comarca;
- Indicar o perito e proceder a averbação da avalição na (s) matrícula (s) do imóvel (eis) onde registrada (s) o (s) arrolamento (s) (artigo 3º, § 4º da IN 1.565/2.015).
É o parecer, sub censura.
São Paulo, 01de Junho de 2.021.