Penhora Sobre Direitos – Compromisso de Compra e Venda
Recebemos um ofício que determinou a penhora sobre os direitos dos imóveis . Quanto a isso, verifiquei que:
1) Não acompanhou o Mandado/Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, o Auto de Penhora, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: o nome do depositário dos bens e das partes; faltou também a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s)e está ausente o valor da dívida/valor da causa, descumprindo o artigo 838 do CPC. Essa informação procede?
2) Os imóveis mencionados não estão registrados em nome do Executado. Assim, podemos prosseguir com a penhora somente sobre os dos DIREITOS dos imóveis? Neste caso está ferindo o princípio da continuidade, correto?
Resposta:
1. Via de regra as penhoras são realizadas por auto ou termo de penhora, por mandado e por certidão do escrivão do feito. Nos termos do artigo de nº 239 da Lei de Registros Públicos, podem ser feitas à vista da certidão do escrivão do feito, dispensando-se o auto ou o termo da penhora;
2. Como no caso foi apresentado um ofício, que apesar de ser uma ordem:
Segundo Plácido E Silva, ofício na técnica da correspondência, entende-se o escrito emanado de uma autoridade pública em que se faz uma comunicação acerca de qualquer assunto de ordem administrativa, ou se dá uma ordem. Portanto ofício é uma ordem;
3. Não vieram às fls. 1.372 e seguintes mencionada no ofício;
4. Faltou constar também o nome do depositário, das partes, descrição dos bens, e o valor da dívida/valor da causa ( artigos 828 do CPC – ver também artigo 176, §1º, III, 5 da LRP);
5. Os direitos creditórios do compromisso de venda e compra podem ser objeto de penhora (artigo n. 835, XIIII do CPC);
No entanto, essa circunstância deverá constar do mandado, ou seja, de que a penhora incide sobre os direitos à promessa (do compromisso de c/v). Entretanto as averbações das penhoras sobre os direitos (de compromisso) não poderão serem averbadas, porque não existe até o presente momento, nenhuma promessa de venda e compra ou mesmo cessão desses direitos registradas em nome do executado.
Sub censura.
São Paulo, 27 de Setembro de 2.021.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;