Partilha- Renúncia Translativa – Ato Único e ITCMD
Houve a apresentação de uma Partilha incomum, e o que foi feito pelo outro Cartório, de outra comarca.
No outro Cartório fizeram dois registros, um pagando à viúva e aos filhos e outro ref. à doação dos demais filhos e da viúva para um dos irmãos/filho. Não entendi.
Autor da herança: Fulano
Viúva meeira: Beltrana
Herdeiros filhos: Sicrano casado em Comunhão Parcial de Bens, e outros + 7, num total de 8 herdeiros.
Bens:
- Casa – R$ 73.270,76;
- Lote – R$ 23.520,00
- Valor total dos bens – monte mor: R$ 96.790,76 = 2 – R$ 48.395,38 (meação) e R$ 48;395,38 = 8 (herdeiros) – R$ 6.049,42 para cada um;
Resposta:
- Na Partilha item 6.1 a totalidade dos bens no valor de R$ 96.790,76 foi pago somente ao herdeiro Sicrano. No Pagamento item 7.1 foi pago a esse herdeiro a totalidade/integralidade dos bens dos item 3.1 e 3.2;
- A viúva e os demais herdeiros nada receberam e dispensaram reposição, implicando em uma renúncia translativa em favor do herdeiro Sicrano, portanto tributável. Como foi sem torna pois a viúva e os demais herdeiros dispensaram a reposição é gratuita sujeita ao recolhimento do ITCMD;
- Portanto o herdeiro Sicrano que tinha direito na herança o valor de R$ 6.049,42 recebe a maior o valor de R$ 90.741,34. Entretanto nesse caso não se aplica o artigo 6º , § 2º da Lei Estadual (SP) 10.705/2000 que se refere a doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sejam vinculados à promoção de direitos humanos, cultura ou a preservação do meio ambiente observados os itens 1 e 2 desse parágrafo, mas sim o artigo 6º inciso II, alínea “a” cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesp’s , da mesma forma conforme o artigo 6º, inciso II alínea “a” do Decreto Estadual 46.655/2002, ou seja isenção cujo valor não ultrapassar 2.5500 Ufesp’s;
- Ocorre que a Ufesp para o presente exercício é de R$ 29,09 x 2.500 = R$ 72.725,00, sendo que Sicrano recebe valor maior do que 2.500 Ufesp’s, ou seja, recebe o valor a maior do que tinha direito em R$ 90.741,34. Portanto deverá apresentar a guia de recolhimento do ITCMD, ou a isenção homologada pelo fisco estadual;
- Quanto ao ITCMD causa mortis consta do título a apresentação de declaração;
- Quanto ao ato – como houve renúncia translativa da viúva e dos demais herdeiros ao herdeiro Sicrano que recebe a integralidade dos bens – será um único registro em seu nome como pagamento da herança. Pois não houve pagamento a viúva e aos demais herdeiros para ser registrados em seu nome para depois realizar o registro da doação. Houve renúncia da herança que implica em uma doção.
Sub censura.
São Paulo, 04 de Agosto de 2.021.