União Estável e Reconhecimento Diverso P/ Fins de Partilha
Recebemos uma carta de sentença de reconhecimento e dissolução de união estável em que ficou acordado que o ex-companheiro iria adquirir a parte da ex-companheira mediante o pagamento de R$ 120.000,00, efetuado em cem parcelas de R$ 1.200,00. Essa informação (pagamento parcelado) deverá ser citada no ato de registro da Divisão?
Carta de Sentença
Reconhecimento de união estável e sua dissolução com partilha do imóvel somente para Fulano.
Partes: Fulano e Sicrana
Imóvel Lote 27 Q “D” loteamento.
Partilha R$ 120.000,000 em 100 prestações de R$ 1.200,00
Resposta:
- Possivelmente será necessário providenciar previamente o registro do título aquisitivo e a averbação da construção da casa térrea, ponto comercial e pequeno apartamento;
- Deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido;
- Na petição inicial de fls. 06 constou que Sicrana se compromete a outorgar escritura do terreno (por isso necessária a averbação das construções). Entretanto foi expedida carta de sentença como requerido que servira para o registro desde que recolhido e apresentando a guia do ITBI;
- No título aquisitivo de 16-05-2.019, Beltrana declara que não convive em união estável. E adquire o imóvel no estado civil de solteira. Entretanto posteriormente em 29-05-2.019 foi lavrada a escritura de convivência em união estável entre o casal, declarando que convivem em união estável desde 18-10-2.002 pelo regime diverso, ou seja, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, e se assim foi a aquisição se comunicaria com Fulano que adquire a parte de Sicrana, pois a outra metade já lhe pertence, até porque a separação (de fato – fls. 04 da peça inicial) foi posteriormente a aquisição, ou seja em 23-08-2.019;
- De toda sorte tecnicamente seria possível registrar o título aquisitivo (lote) averbar a construção, averbar a união estável e sua dissolução para em seguida registrar a carta de sentença da totalidade do imóvel para Fulano, se assim entender a Senhora Oficiala Registradora.
- Mas outro problema há:
Na escritura pública as partes declararam viver em união estável desde 18-10-2.002, antes da lavratura da escritura de 29-05-2.019, no regime da comunhão universal de bens adotado no momento da celebração perante o Tabelião, da escritura de declaração de união estável;
Portanto é nula a cláusula de regime patrimonial reconhecida, na forma prescrita em lei não observada;
Necessidade de contrato apartado, específico, para adoção de regime diverso da comunhão parcial de bens, exegese dos artigos 1.725 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil (TJSP – 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº.1019978-36.2016.8.26.0114, comarca de Campinas-SP, Relator Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, julgada em 08-06-2021, DJ de 11-06-2021).
Obs// esse contrato específico deve ter prova de ter sido realizado à época, ou seja, ter sido registrado em RTD, ou ter firmas reconhecidas à época.
Nesse caso como houve o reconhecimento judicial da União Estável poderia ser mitigado a critério da Senhora Oficiala Registradora.
Sub censura.
São Paulo, 27 de Setembro de 2.021.
TJSP – 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO UNIÃO ESTÁVEL – REGIME ADOTADO – SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. REGIME DIVERSO DO LEGAL – PACTO ANTENUPCIAL – NECESSIDADE. EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. Ação de nulidade de cláusula de eleição de regime de bens adotado em escritura pública de declaração de união estável. Sentença que reconheceu a decadência do pleito autoral, fundamentada no decurso de prazo para reclamar vício de consentimento na modalidade erro. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Escritura pública na qual as partes declararam viver em união estável desde há seis anos antes da lavratura do documento. Regime de separação total de bens adotado no momento da celebração, perante o Tabelião, da escritura de declaração de união estável. Nulidade da cláusula de regime patrimonial reconhecida. Forma prescrita em lei não observada. Necessidade de contrato apartado, específico, para adoção de regime diverso da comunhão parcial de bens. Exegese dos artigos 1.725 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1019978-36.2016.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, julgada em 08/06/2021, DJ de 11/06/2021). |