Usufruto – Cessão de seu Exercício

Foi protocolado o requerimento, acompanhado de cópias autenticadas do instrumento particular de cessão de usufruto registrado em Títulos e Documentos para conservação, juntamente com a matricula do imóvel.

Gostaria de saber sobre a viabilidade de averbação desta pretensão na matrícula do imóvel respectivo.

Resposta:

  1. Nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015/73 “Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”;
  2. Nos termos do artigo 1.410, I do Código Civil o usufruto extingue-se pela renúncia ou morte do usufrutuário;
  3. O usufruto não pode ser objeto de cessão, mas somente a cessão do seu exercício (artigo 1.393 do CC);
  4. Portanto a averbação do acréscimo do usufruto (que no caso não há) nem o registro de sua  instituição conforme requerido não será possível de averbação e ou registro como requerido pelos seguintes motivos:
    1. Conforme R.09 M/5.256 o usufruto de 50% do imóvel registrado pelo R.05 foi cancelado, não sendo, portanto caso de acréscimo de usufruto não mais existe;
    1. Conforme R.10 da matrícula a totalidade do imóvel pertence atualmente a outra pessoa, estranha aos atos pretendidos;
    1. Copias, ainda que autenticadas são documentos e não títulos portanto documento não é hábil para a prática de atos no Registro de Imóveis, e nem mesmo certidões expedidas pelo Registro de títulos e documentos (artigo 221 da LRP);
    1. Se for o caso para a constituição do usufruto a favor da apresentante, este deve ser instituído pela atual proprietária a favor desta.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Outubro de 2.021.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

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