Carta de Arrematação – Instrumento Particular – Impossibilidade
Solicito apreciar a documentação a respeito do que se pode ou não aceitá-la para ingressar na matrícula do imóvel atinente, uma CARTA DE ARREMATAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
Referências que encontrei: CARTA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 108 CCB – Colégio Registral do Rio Grande do Sul (Colegioregistralrs.org.br)
Resposta:
- O Artigo 167, nº 26, da Lei nº 6.015/73, fala em arrematação e da adjudicação em hasta pública;
- O Decreto 21.981/32 regulamenta a profissão de Leiloeiro;
- Os leilões, como a venda em leilão da cota parte do condômino inadimplente (Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964), a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e cooperativas de crédito (Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974) e a liquidação extrajudicial das demais cooperativas (excluídas as de crédito), por não conterem exceção à regra do artigo 108 do Código Civil, devem ser instrumentalizadas em escritura pública;
- Portanto a carta de arrematação extrajudicial por instrumento particular realizada por leiloeiro não tem acesso ao Registro de Imóveis, por falta de previsão legal, à exceção dos leilões extrajudiciais realizados nos termos do artigo 39, II, da Lei 9.514/97 que restringiu expressamente a aplicabilidade das disposições do artigos 29 a 4l do Decreto Lei nº 70/66 ao procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca , não se aplicando à alienação fiduciária (artigo 39, I da Lei 9.514/77) (Ver processo de nº 1047827-49.20121.8.26.0100);
- Ademais consta da carta que: “A presente carta de arrematação assim que quitado o pagamento da integralidade da arrematação se consubstanciará em título aquisitivo hábil a ser apresentando ao Registro de Imóveis suficiente a viabilizar a transcrição da propriedade imobiliária…” e no caso não há a quitação da doze parcelas restantes que ainda não foram pagas;
- De qualquer forma a carta de arrematação particular realizada por leilão extrajudicial não poderá acessar o Registro de Imóveis, por falta de revisão legal, devendo a transmissão ser realizada através de escritura pública.
Sub censura.
São Paulo, 04 de Outubro de 2.021.