Cédula de Crédito à Exportação – Cessão Fiduciária

Foi protocolada uma Cédula de Crédito à Exportação, tendo como garantia a cessão fiduciária de duplicatas, a qual restou dúvida qual o Cartório é competente para o registro da referida cédula?

Obs. Vide 1VRPSP – Processo: 1015502-60.2017.8.26.0100 – Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 29/05/2017 Data DJ: 07/06/2017.

Resposta:

  1. A Cédula de Crédito à Exportação – CCE tem como garantia Cessão Fiduciária de Duplicatas cujo Instrumento Particular foi apresentado conjuntamente com a CCE e faz parte integrante da cédula
  2. As Cédulas de Crédito à Exportação – CCE são regidas pela Lei 6.313/75, e conforme citada lei, as CCE aplicam-se o Decreto Lei 413/69 (artigos 3º  e 4ºda Lei) . Ocorre que conforme artigo 19 desse decreto não há previsão legal para a garantia por cessão fiduciária de duplicatas;
  3. No Instrumento Particular  de Cessão Fiduciária de duplicatas há previsão de reforço adicional de garantias ou substituição de duplicatas e complementação de garantia  que integrará ou complementará a cédula como se estivesse inteiramente transcrito na CCE subordinando e sendo aplicáveis todas as disposições acordadas independente de qualquer formalidade, podendo o cliente e interveniente garante  promover a rotatividade da garantia e com possibilidade de oferecer novas duplicatas vincendas, para a composição da garantia. Portanto consta que as duplicatas poderão ser substituídas por mera substituição voluntária ou adição a elas, se aplicando automaticamente, todas as clausulas e condições da CCI (itens 9 e 10 do Instrumento) Desse modo não há uma relação de duplicatas já selecionadas e definidas no título;
  4. Portanto, não há previsão legal para “cessão fiduciária de duplicatas”;
  5. Ademais, o art. 30 do mesmo estatuto estabelece que “de acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
  6. No presente caso, não há imóveis dados em garantia, nem penhor ou alienação fiduciária de bens móveis situados na circunscrição do 5º Registro de Imóveis.
  7. Conforme consta do título, o credor receberá em cessão fiduciária as duplicatas selecionadas dentre aquelas constantes do borderô de títulos e/ou arquivo eletrônico a ser fornecido pelo devedor fiduciante. Desse modo, ainda que se entendesse que o título tem como garantia a alienação fiduciária de duplicatas ou penhor cedular de duplicatas (o que não está expresso no título), o local de situação desses bens não pertence a essa circunscrição (o endereço do credor, que ficará na posse das duplicatas, pertence a outra circunscrição).
  8. Assim, s.m.j., o registro da cédula no livro 3 deste cartório não conferirá a publicidade desejada ao título. Ou seja, somente seus signatários teriam a notícia do local de sua inscrição, não alcançando o registro sua finalidade perante terceiros;
  9. Vale ressaltar, ainda, que as duplicatas sequer estão discriminadas no título e nem mesmo há menção se, de fato, já foram entregues ao credor;
  10. Portanto a CCE não poderia acessar ao RI, por falta de previsão legal para a cessão fiduciária como modalidade de garantia não prevista no artigo 19 do DL 413/69;
  11. Entretanto no artigo 27 de DL 413/69 consta:

   “Art 27. Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com êste Decreto-lei.”

E no artigo66-B § 3º da Lei 4.728/65 consta:

     § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

E assim consta na decisão do procedimento de dúvida da 1ª Vara dos Registros Públicos da Capital do estado de nº 1015502-60.2017.8.26.100;

12 . Desta forma se assim entender o Senhor Oficial Registrador poderá registras a CCE no Livro 3- Auxiliar nos termos do artigo 27 do DL 413/69, artigo 66-B, § 3º da Lei 4.728/65 e decisão da 1ª VRP da Capital do estado  acima mencionada, considerando que os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei 8.935/94);

  1. No entanto deverá ser esclarecido que é o fiel depositário constante do item “2” do Instrumento de Cessão, e apresentar Certidão de Débitos Relativos a Crédito Tributários Federais e a Dívida Ativa da União (Artigo 47, I, c da Lei 8.212/91)

Sub censura.

São Paulo, 10 de Novembro de 2.021.

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