Cédula de Crédito à Exportação – Cessão Fiduciária
Foi protocolada uma Cédula de Crédito à Exportação, tendo como garantia a cessão fiduciária de duplicatas, a qual restou dúvida qual o Cartório é competente para o registro da referida cédula?
Obs. Vide 1VRPSP – Processo: 1015502-60.2017.8.26.0100 – Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 29/05/2017 Data DJ: 07/06/2017.
Resposta:
- A Cédula de Crédito à Exportação – CCE tem como garantia Cessão Fiduciária de Duplicatas cujo Instrumento Particular foi apresentado conjuntamente com a CCE e faz parte integrante da cédula
- As Cédulas de Crédito à Exportação – CCE são regidas pela Lei 6.313/75, e conforme citada lei, as CCE aplicam-se o Decreto Lei 413/69 (artigos 3º e 4ºda Lei) . Ocorre que conforme artigo 19 desse decreto não há previsão legal para a garantia por cessão fiduciária de duplicatas;
- No Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de duplicatas há previsão de reforço adicional de garantias ou substituição de duplicatas e complementação de garantia que integrará ou complementará a cédula como se estivesse inteiramente transcrito na CCE subordinando e sendo aplicáveis todas as disposições acordadas independente de qualquer formalidade, podendo o cliente e interveniente garante promover a rotatividade da garantia e com possibilidade de oferecer novas duplicatas vincendas, para a composição da garantia. Portanto consta que as duplicatas poderão ser substituídas por mera substituição voluntária ou adição a elas, se aplicando automaticamente, todas as clausulas e condições da CCI (itens 9 e 10 do Instrumento) Desse modo não há uma relação de duplicatas já selecionadas e definidas no título;
- Portanto, não há previsão legal para “cessão fiduciária de duplicatas”;
- Ademais, o art. 30 do mesmo estatuto estabelece que “de acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
- No presente caso, não há imóveis dados em garantia, nem penhor ou alienação fiduciária de bens móveis situados na circunscrição do 5º Registro de Imóveis.
- Conforme consta do título, o credor receberá em cessão fiduciária as duplicatas selecionadas dentre aquelas constantes do borderô de títulos e/ou arquivo eletrônico a ser fornecido pelo devedor fiduciante. Desse modo, ainda que se entendesse que o título tem como garantia a alienação fiduciária de duplicatas ou penhor cedular de duplicatas (o que não está expresso no título), o local de situação desses bens não pertence a essa circunscrição (o endereço do credor, que ficará na posse das duplicatas, pertence a outra circunscrição).
- Assim, s.m.j., o registro da cédula no livro 3 deste cartório não conferirá a publicidade desejada ao título. Ou seja, somente seus signatários teriam a notícia do local de sua inscrição, não alcançando o registro sua finalidade perante terceiros;
- Vale ressaltar, ainda, que as duplicatas sequer estão discriminadas no título e nem mesmo há menção se, de fato, já foram entregues ao credor;
- Portanto a CCE não poderia acessar ao RI, por falta de previsão legal para a cessão fiduciária como modalidade de garantia não prevista no artigo 19 do DL 413/69;
- Entretanto no artigo 27 de DL 413/69 consta:
“Art 27. Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com êste Decreto-lei.”
E no artigo66-B § 3º da Lei 4.728/65 consta:
§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
E assim consta na decisão do procedimento de dúvida da 1ª Vara dos Registros Públicos da Capital do estado de nº 1015502-60.2017.8.26.100;
12 . Desta forma se assim entender o Senhor Oficial Registrador poderá registras a CCE no Livro 3- Auxiliar nos termos do artigo 27 do DL 413/69, artigo 66-B, § 3º da Lei 4.728/65 e decisão da 1ª VRP da Capital do estado acima mencionada, considerando que os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei 8.935/94);
- No entanto deverá ser esclarecido que é o fiel depositário constante do item “2” do Instrumento de Cessão, e apresentar Certidão de Débitos Relativos a Crédito Tributários Federais e a Dívida Ativa da União (Artigo 47, I, c da Lei 8.212/91)
Sub censura.
São Paulo, 10 de Novembro de 2.021.