Formal de Partilha Sem Trânsito em Julgado – Impossibilidade de Registro
Temo um formal de partilha, onde não consta o trânsito em julgado (processo físico).
O advogado alega que o juiz não deferiu o trânsito por entender que vale a regra do artigo 1.000 do CPC.
Diante da situação posta, é possível efetivar o registro ?
Resposta:
- Em que pese o artigo 1.000 do CPC, que vem nas disposições gerais dos recursos., entendo que não será possível o registro do formal de partilha sem o trânsito em julgado que vem no artigo 655 (caput) e seu § único nos casos de inventários, e no artigo 659, § 2º nos casos de arrolamentos e ainda conforme artigo 502 todos do CPC.
Sub censura.
São Paulo, 29 de Novembro de 2.021.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Disposições Gerais
Da Partilha
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.