Servidão – Instituição e Requisição
Foram apresentadas no mesmo protocolo, duas Escrituras Públicas: uma de Compra e Venda e outra de Constituição de Servidão. Quanto a segunda, nós nunca chegamos a analisar título como este, motivo pelo qual gostaríamos do parecer neste caso concreto, indicando se: (a) a Escritura cumpre os requisitos estabelecidos por lei; (b) se for o caso, o que deveria ser alterado na Escritura; (c) se a Constituição de Servidão seria um ato de Averbação ou de Registro; (d) e qual seria a base de cálculo para cobrança de emolumentos.
Resposta:
1. O instituto da servidão consta no Código Civil de 2.002, nos artigos 1.378 ao 1.389. Existem vários tipos de servidões, como as de passagem ou de tirada de água, forçada, administrativas (passagem de energia elétrica por exemplo) entre outras. Não vamos entrar nas espécies de servidões sob pena de termos de escrever um livro, é somente para conhecimento. Geralmente causam confusões;
2. Imóvel serviente é o que dá a servidão, ou seja, é o que é onerado pela servidão, dominante é o que recebe;
3. No caso a Gleba A objeto da matrícula de nº X é o imóvel serviente, e o da Gleba B, matrícula Y é o imóvel dominante;
4. A servidão é registrada na matricula do imóvel serviente (X) e averbada no imóvel dominante (Y);
5. No entanto há de se consignar um valor para fins fiscais (emolumentos) nos termos do artigo n. 176, parágrafo 1º , III, 5 da Lei de Registros Públicos, o registro a ser feito na matricula do imóvel serviente deverá ser cobrado com valor declarado (fiscal) e na matrícula do imóvel dominante a averbação deverá ser cobrada sem valor declarado;
6. Portanto, a rigor a escritura de instituição da servidão deveria ser rerratificada/aditada para consignar um valor (artigo 176, § 1º , III, 5 da LRP), entretanto poderia, a critério da Senhora Oficiala Registradora, os emolumentos do registro serem cobrados com base no valor fiscal proporcional a área da servidão ( 0,2821 hectares);
7. Na escritura da servidão a área de 0,2821 não consta em hectares, aliás é conforme constou na AV.26/Matrícula Y (Averbação do CAR.);
8. Via de regra seria necessário a apresentação de uma planta contendo a localização da servidão, pois se não for possível a sua localização o seu registro (e averbação) não será possível;
9. Também deverá ser esclarecido quanto ao Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas e demais forma de vegetação (hoje Reserva Legal) constante da AV. 02.Matrícula Y e com a área de 9,052 hectares onde ficou localizado, se na Gleba “A’, ou na Gleba “B”, ou em ambas, e se atinge ou não a área de servidão.
Sub censura.
São Paulo, 07 de Fevereiro de 2.022.