Espólio – Venda e Compra – Representação da Inventariante

Foi protocolada online a escritura de venda e compra referente ao imóvel da matricula, na qual pelo R.3 Fulano, casado no regime d comunhão parcial de bens com Beltrana recebeu por herança 1/20 avos.

Já pelo R.11 Fulano e Beltrana recebem por herança, outros 1/20 avos.

Na escritura apresentada comparece transmitindo o espólio de Fulano, neste ato representado por sua inventariante Beltrana, representação feita nos termos da escritura de inventário e partilha de 26-07-2021 do Tabelionato de Notas local, cuja autorização foi outorgada a viúva Beltrana (acima qualificada), nos termos da clausula V da escritura de inventário e partilha de 26-07-2021.

Queria saber se há necessidade de ser apresentada a escritura de inventário e partilha de Fulano para o seu devido registro ou se pode ser aceito como constou da escritura de compra e venda, averbando porem o óbito do mesmo?

Resposta:

1.      Quanto à venda e compra feita pelo espólio de Fulano e sua representação, bem como a ausência de alvará judicial não vislumbro nenhum problema, pois:

a)      O espólio está devidamente representado pela sua inventariante nomeada na forma da lei na escritura de inventário e partilha amigável que foi lavrada pelo mesmo Tabelionato que lavrou a escritura de compra e venda;

b)      A inventariante, viúva do autor do autor da herança com que era casada foi nomeada para tal mister conforme escritura de inventário e partilha:

c)       O alvará judicial autorizando o espólio representado pela sua inventariante é prescindível nos termos da decisão da 1ª VRP da Capital de n. 0011976-78.2012.8.26.0100, que aborda muito bem a questão;

2. Quanto a compra e venda feita somente pelo espólio representado pela inventariante (viúva) nomeada sem a participação da viúva meeira e de eventuais herdeiros também é possível nos termos do processo de nº 1113164-82.2021.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado;

3. Portanto, como a alienação está sendo realizada somente pelo espólio, sem que figurem herdeiros, o registro da compra e venda de 2/20 ou 1/10 pelo espólio representado por sua inventariante como constou do título poderá ser feito averbando-se previamente o seu óbito na matrícula do imóvel.

Sub censura

São Paulo, 09 De Fevereiro de 2.022.

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