Permissão de Uso – Prefeitura – Sem Acesso ao Registro de Imóveis
A Prefeitura Municipal apresentou Decreto para que seja averbado o direito de uso em uma matrícula.
Com relação aos emolumentos, a averbação é sem valor?
Devo exigir mais algum documento, além do Decreto?
Resposta:
- No caso não se trata de direito de uso (artigo 167, I, 7 da LRP), nem de termo administrativo ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (167, I, 37 da LRP até porque se trata de área industrial) e nem de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (artigo 167, I, 40 da LRP);
- Se elencado no inciso I do artigo 167 da LRP seria ato de registro, também de averbação não se trata pois não consta também do inciso II do referido artigo constante apenas nos item 19 (extinção da concessão de uso especial para fins de moradia), 28 (da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia) e 29 (da extinção da concessão de direito real de uso);
- Também não bastaria somente o decreto, mas também a apresentação de Termo de Permissão de Uso com menção se gratuito ou oneroso;
- Apesar de haver entendimentos de que seria possível a averbação da permissão de uso (artigo 246 da LRP), entendo s.m.j. que o Termo não poderá ter acesso ao Regsitro de Imóveis por falta de previsão legal;
- O documento apresentado não se confunde com DIREITO REAL DE USO (CONCESSÃO DE USO), previsto no artigo 7º do DL n. 271/67, nem com termos administrativos de concessão de uso especial para fins de moradia (artigo 167, I, 37 da LRP) ou com contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (artigo 167, I, 40 da LRP);
- No caso não se trata de concessão, mas de termo de permissão de uso que é ato de administração interna, que não opera a transferência da propriedade, e por isso, dispensa registros externos;
- Desta forma, o documento apresentado não poderá acessar ao registro de imóveis, pois, desprovido de amparo legal por tratar-se de termo de permissão de uso que não se confunde com concessão de direito real de uso, de qualquer forma, o documento é um convênio formalizado e assinado entre as partes que não terá acesso ao Registro de Imóveis , ficará entre as partes;
- E eventualmente se requerido o contrato poderá ser registrado em RTD (inciso VII e parágrafo único do artigo 127 da LRP);
Sub censura.
São Paulo, 13 de Fevereiro de 2.022.