Cédula Rural Hipotecária – Valor do Imóvel – Desnecessidade
Apresentaram esta cédula para registro, mas dela não consta o valor do imóvel dado em hipoteca, é necessário constar?
Cédula Rural Hipotecária:
Emitente Devedor: Fulano, solteiro
Credora: XYZ Cooperativa Agroindustrial
Hipoteca em 2º Grau, R. 18. da Matrícula – A hipoteca em 1º Grau tem o mesmo credor (independe de anuência)
Resposta:
- No título (CRH), não constou que Fulano é maior de idade, entretanto já consta da Matrícula essa referência (R.01), portanto prescindível;
- Quanto ao valor do imóvel não constar dos requisitos elencados no DL 167/67 artigos 20 e 14, §§ 1º e 2º , portanto também prescindível.
Sub censura.
São Paulo, 19 de Abril de 2.022.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Da Cédula Rural Hipotecária
Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I – Denominação “Cédula Rural Hipotecária”.
II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.
III – Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V – Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VI – Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII – Praça do pagamento.
VIII – Data e lugar da emissão.
IX – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º – Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
§ 2º – Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º – A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º – Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”.
II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.
III – Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V – Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI – Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII – Praça do pagamento.
VIII – Data e lugar da emissão.
IX – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º – As cláusulas “Forma de Pagamento” ou “Ajuste de Prorrogação”, quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º – A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 5º É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 6º As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).