Escritura de União Estável Retroativa – Impossibilidade

Foi protocolada a escritura de doação e feita a nota de exigência respectiva.

Em cumprimento a nota de exigência foram apresentadas a escritura de união estável e a escritura de dissolução de união estável.

São os dados:

Escritura de doação lavrada em 11-09-2.019 pelo Tabelionato local

Doadores: Fulano (divorciado) e Beltrana (separada judicialmente) unidos estavelmente.

Doação de ½ da nua propriedade para Sicrano, casado pelo regime da CUB com Deltrana.

Escritura de União Estável realizada em 26-04-2.018, entre o casal, retroativa desde 18-03-1.997, regime da Comunhão Universal de Bens.

Escritura de dissolução da união estável lavrada em 11-09-2.019 com partilha ficando ¼ da nua propriedade para cada um

Resposta:

  1. A metade da nua propriedade do imóvel foi adquirido por Fulano, divorciado pelo R.02 através do inventário dos bens deixados pelo falecimento de sua mulher, conforme formal de partilha expedido em 30-12-2.010;
  2. Por escritura de 26-04-2.018 Fulano, uniu-se estavelmente com a Senhora Beltrana pelo regime da CUB, sendo a união estável retroativa a 18-03-1.997;
  3. Por escritura de dissolução de União Estável lavrada em 11.09-2.019 a ½ da nua propriedade do imóvel objeto da matricula foi partilhado entre os companheiros na proporção de ¼ da nua propriedade para cada um;
  4. Por escritura da mesma data  (11-09-2019), a metade da nua propriedade do imóvel foi doada por Fulano e Beltrana a Sicrano casado pelo regime da CUB com Deltrana;
  5. Ocorre que Fulano adquiriu a ½ da nua propriedade por herança de sua mãe, através de formal de partilha expedido em 30-12-2.010 (registrado em 12-04-2.011) na condição de divorciado, antes da data da escritura da união estável  com Beltrana realizada em 26-04-2018, retroativa a 18-03-1.997.
  6. Ocorre que a união estável realizada em 26-04-2.018 não pode ser retroativa a 18-03-1.997,  (APC nº 1019978-36.2016.8.26.0114 Recurso Especial n. 1.843.825 RS (Aglnt no REsp), Recurso Especial n. 1.845.416 MS (REsp), Aglnt no Agravo em Recurso Especial n. 1;631.112 MT, processo CGJSP de nº 1112936-15.2018.8.26.0100 e processo de nº 1000885-90.2020.8.26.0100 da 2ª VRP da Capital do Estado (conversão de União Estável em Casamento para retroação), sendo que para a retroatividade da união estável, deverá haver contrato apartado e específico para a adoção de regime diverso da Comunhão de Bens, exegese dos artigos 1.725 e 1640, § único do Código Civil (APC citada de nº 1019978-36.2016.8.26.0114) ou reconhecimento judicial. Portanto como a escritura de união estável é de 26-04-2.018 e posterior a aquisição de Fulano por herança que ocorreu em 2010, não houve a comunicação com sua companheira Beltrana porque a união estável não pode ser retroativa. Ademais nos termos  dos artigos citados 1.725 e 1640 (caput- Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.) e como não é possível a união estável retroativa e com regime diverso do legal o regime seria o da comunhão parcial de bens não se comunicando com a sua companheira o imóvel adquirido por sucessão (artigo 1659, I do CC);
  7. Portanto a doação da ½ da nua propriedade do imóvel deverá ser feita somente por Fulano, retificando-se a escritura de doação, ou a união estável retroativa pelo regime da CUB deverá ser reconhecida judicialmente ou haver contrato apartado e específico para a adoção de regime diverso da comunhão de bens;
  8. Com relação ao outro imóvel objeto da partilha pela dissolução da união estável dependerá de análise dos documentos de sua aquisição.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Julho de 2.022.

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