Alienação Fiduciária – Consolidação e Posterior Cancelamento Judicial

  • De acordo com matrícula, consta do R.07 alienação fiduciária para CEF e Av. 08 uma Cédula de Crédito Imobiliário.
  • Na Av. 09 foi consolidada a propriedade do imóvel para CEF.
  • Na Av. 10 foi consta os leilões negativos.
  • No R.11 a CEF vende o imóvel para Fulano, casado com Beltrana.

Agora, foi apresentado perante esta Serventia, um ofício da Justiça Federal, acompanhado da sentença e trânsito em julgado onde determina o cancelamento do registro e averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF.

Pergunta:


Como houve uma venda no R.11, poderá ser feito o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade? Ou deverá ser negativo título. Como proceder

Resposta:

  1. O cancelamento da consolidação da propriedade em nome da CEF (AV.09) deverá ser feita nos termos do artigo 250, I da Lei de Registros Públicos;
  2. O cancelamento da AV.09 (consolidação) implicará, na prática do cancelamento de outros atos que nela tiveram origem, ou seja, de todos os atos posteriores, que ficarão por seu turno cancelados automaticamente, retornando a propriedade aos proprietários anteriores;
  3. Eventualmente no futuro poderá haver o cancelamento do cancelamento, ou seja, a repristinação (se o cancelamento for inquinado de nulidade, e, consequentemente, não produziu quaisquer efeitos, sendo então possível ser restaurado o registro cancelado por esse cancelamento nulo).
    É o que entendemos passível de censura.
    São Paulo, 30 de Abril de 2.020.

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