Bem de Família – Instituição para Descendentes – Impossibilidade

Consta da Escritura de Instituição de Bem de Família, o seguinte:

“INSTITUIÇÃO: Os outorgantes instituidores declararam que, pela presente escritura, na melhor forma de direito, querem INSTITUIR no referido imóvel, o “BEM DE FAMÍLIA”, como efetivamente instituído estão, de acordo com o Artigo 1.711 e seguintes do Código Civil e demais regras estabelecidas em lei especial, a fim de ficar esse imóvel destinado à domicílio e residência permanente sua e de sua família ou pessoas de sua família, enquanto viverem ou, na sua falta, que se prorroguem os efeitos desta declaração aos seus descendentes, gravando as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, e isento de execução por dívidas posteriores à presente instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao imóvel ou de despesas de condomínio”.

01) A dúvida é quanto a parte que dispõe que “enquanto viverem ou, na sua falta, que se prorroguem os efeitos desta declaração aos seus descendentes”

Existe algum problema quanto a este termo, posso trazer para a matrícula?

02) É possível gravar as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade?

Resposta:

  1. Sim, tal termo ou expressão não poderá constar do registro nem do título porque nos termos do artigo 1.722 do CC extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. Ou seja, o bem de família subsiste pela morte de um dos cônjuges ou perdurar a menoridade ou incapacidade do filhos (artigos 1.716 e 1722 do CC). Ademais na expressão “descendentes” está aí incluído netos, bisnetos, tataranetos, etc. Também não poderá nesse caso ser aplicado o princípio da cindibilidade pois se trata de atos interligado, devendo o título ser rerratificado para excluir essa condição;
  2. Não porque falta constar a justa causa (artigo 1.848 do CC), não se trata de testamento nem de doação, sendo a clausula de incomunicabilidades para os filhos, netos, bisnetos, tataranetos etc. E quanto a impenhorabilidade esta não é absoluta cedendo as obrigações “Propter Rem” tais como despesa condominiais, débitos tributários e em outros processo de execuções explicitadas no artigo 3º da Lei 8.009/90, se por ventura estendidas ao bem de família convencional. (artigos 1.715 e 1.716 do CC) Ver também o artigo 30 da Lei de Execução Fiscal de nº 6.830/90. Devendo o título ser rerratificado nos termos do item “1” acima, pois também não aplicável o princípio da cindibilidade. (Ver ainda Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário. (Arisp/Quinta Editorial – 2.013) de Ademar Fioranelli páginas 215/218 e 223/224.
    É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Janeiro de 2.021.

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