Termode Adesão e Ocupação c/ Opção de Compra – CDHU

Recebi para registro escritura de inventário e partilha, como, também, instrumento particular de quitação e de venda e compra de imóvel.

A escritura de inventário e partilha referentes aos seguintes autores da herança: Beltrana, falecida em 20/2/2017 e seu marido Fulano, falecido em 6/8/2021.

Consta do inventário que o imóvel foi adquirido “POR FORÇA DO TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA, COM OPÇÃO DE COMPRA, celebrado com a Cia. de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU em 30/5/1990.

Os filhos do casal, são os adquirentes no instrumento particular de quitação e de compra e venda.

O cartório, solicitou que fosse apresentado o compromisso de venda e compra entre a CDHU e os Srs. Fulano e esposa.

A CDHU informou que não existe compromisso.

Juntaram o termo de adesão e ocupação provisório.

Posso registrar este termo como compromisso, pois conta os dados necessários para tanto, em virtude da continuidade?

Resposta:

  1. O termo de ocupação não tem acesso ao Registro de Imóveis por falta de previsão legal para o seu acesso, o que inclusive é vedado normativamente (item 76.3 do Capítulo XX das NSCGJSP);
  2. Apesar de no termo haver menção a contrato de promessa de compra e venda, este não foi realizado, e se não realizado não chegou a ser registrado em nome dos autores da herança;
  3. O inventário e partilha dos autores da herança também não terá acesso ao Registro de Imóveis, se foi inventariado o termo de ocupação, ou mesmo o imóvel;
  4. Entretanto como penso que o imóvel em questão se encontra registrado em nome da CDHU, foi apresentada escritura de inventário e partilha atribuindo o termo de ocupação ou o imóvel aos herdeiros filhos do casal, instrumento particular de quitação e escritura de compra e venda em nome dos filhos herdeiros do casal, essa escritura de compra e venda em nome dos herdeiros poderá ser registrada diretamente em nome dos filhos herdeiros, dispensando-se promessa de compra e venda e registro do inventário, registrando-se diretamente a venda de compra em nome dos herdeiros.
  5. Era comum no passado entre as Cohab’s e herdeiros, havia promessa de compra e venda não registrada em nome dos pais falecidos, realizava-se a partilha para os herdeiros que apresentavam junto a Cohab, e esta outorgava escritura definitiva em nome dos herdeiros, conforme formal de partilha, dispensando-se o registro do compromisso de compra e venda, o registro da partilha registrando-se somente a compra e venda a quem de direito, desde que o compromisso não estivesse registrado.
  6. No caso o termo de ocupação não tem acesso ao Registro de Imóveis, não há compromisso de compra e venda (registrado) o imóvel encontra-se registrado em nome da CDHU, e esta mediante os documentos a ela apresentados, dá quitação e outorga escritura definitiva de compra e venda em nome dos herdeiros dos falecidos, registra-se a escritura apresentada.
  7. Sub censura.
  8. São Paulo, 27 de Junho de 2.022.

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