Crédito Hipotecário
Consulta:
Recebi
em Cartório Escritura Publica de Cessão de Crédito e outras Avenças
em que uma Pessoa Jurídica cede a Pessoa Física (Pedro). A cessão
refere-se a integralidade de seu credito, direitos, garantia hipotecária,
constrição e ações existentes na Ação Monitoria em fase de Cumprimento de
Sentença, em tramite perante a 17ª Vara Civil.
em Cartório Escritura Publica de Cessão de Crédito e outras Avenças
em que uma Pessoa Jurídica cede a Pessoa Física (Pedro). A cessão
refere-se a integralidade de seu credito, direitos, garantia hipotecária,
constrição e ações existentes na Ação Monitoria em fase de Cumprimento de
Sentença, em tramite perante a 17ª Vara Civil.
Cessão essa
no valor de R$20.000,00.
no valor de R$20.000,00.
A Pessoa
Jurídica tem registrado em Cartório uma Hipoteca no valor de R$150.000,00
(juntamente com outro imóvel de outra comarca).
Jurídica tem registrado em Cartório uma Hipoteca no valor de R$150.000,00
(juntamente com outro imóvel de outra comarca).
Pergunto:
Devo fazer Registro da Cessão ou somente averbação ? E qual o valor a ser
cobrado ? Pelo valor de R$150.000,00 atualizado (registro efetuado em
11.06.1996) ou pelo Valor Venal ?
Devo fazer Registro da Cessão ou somente averbação ? E qual o valor a ser
cobrado ? Pelo valor de R$150.000,00 atualizado (registro efetuado em
11.06.1996) ou pelo Valor Venal ?
Resposta:
1. O crédito hipotecário pode ser objeto
de cessão (artigos 286/298 do CC, especialmente artigos nºs. 286/289/290) e o
ato a ser praticado é o de averbação (ver também RDI n. 30 – Notas sobre
Hipoteca no Registro de Imóveis – Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa – item n. 27
– Cessão do Crédito Hipotecário e Breves Anotações sobre a Hipoteca – Maria
Helena Leonel Gandolfo);
de cessão (artigos 286/298 do CC, especialmente artigos nºs. 286/289/290) e o
ato a ser praticado é o de averbação (ver também RDI n. 30 – Notas sobre
Hipoteca no Registro de Imóveis – Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa – item n. 27
– Cessão do Crédito Hipotecário e Breves Anotações sobre a Hipoteca – Maria
Helena Leonel Gandolfo);
2. A cessão, uma vez averbada, passa a
valer contra terceiros, mas em relação ao devedor só vale se este for dela
notificado. Obviamente, o comparecimento do devedor no instrumento de
transferência do crédito, anuindo, supre a notificação (artigo n. 290 do CC),
mas esta é uma questão extraregistrária;
valer contra terceiros, mas em relação ao devedor só vale se este for dela
notificado. Obviamente, o comparecimento do devedor no instrumento de
transferência do crédito, anuindo, supre a notificação (artigo n. 290 do CC),
mas esta é uma questão extraregistrária;
3. Quanto aos emolumentos, entendo
s.m.j., que devem ser cobrados (averbação) sobre a base de cálculo do valor da
cessão do crédito, ou seja, sobre o valor de R$ 20.000,00 (dividido pelo número
de imóveis se a cessão do crédito abranger outras hipotecas que recaiam sobre
outros imóveis – item 1.2 da Notas Explicativas da Tabela II, dos Ofícios de Registro
de Imóveis).
s.m.j., que devem ser cobrados (averbação) sobre a base de cálculo do valor da
cessão do crédito, ou seja, sobre o valor de R$ 20.000,00 (dividido pelo número
de imóveis se a cessão do crédito abranger outras hipotecas que recaiam sobre
outros imóveis – item 1.2 da Notas Explicativas da Tabela II, dos Ofícios de Registro
de Imóveis).
É o que
entendemos passível de censura.
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 16 de Setembro de 2.014.
Sp., 16 de Setembro de 2.014.
ROBERTO
TADEU MARQUES.
TADEU MARQUES.