Incorporação e Hipoteca – Ausência de Cláusula de Dispensa de Certidões
Em análise ao contrato de hipoteca para construção de empreendimento, verificamos que no mesmo não consta a cláusula de dispensa de apresentação das certidões necessárias, deste modo, ao tentar emitir a CND em nome da Devedora XYZ, ela constou como sendo POSITIVA.
Tendo em vista o status POSITIVO da certidão, é necessário que a Devedora e/ou Credora apresente algum documento de ciência do referido status, declarando ainda que não consta impedimento, autorizando assim a efetivação do registro da hipoteca?
Resposta:
A certidão positiva (um processo) não impede a oneração ou mesmo a alienação, e, a rigor, não deve constar do registro, podendo o Registro de Imóveis, para maior segurança e nos termos do comunicado nº 003/2012 do IRIB, solicitar uma declaração do representante da Caixa Econômica Federal – CEF, de que tem conhecimento da certidão positiva em nome de XYZ, como normalmente consta das escrituras nesse caso.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Julho de 2.022