Doação – Título Judicial

Foi apresentada e protocolada a carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio do casal Fulano e Beltrana, referente aos imóveis das matriculas A, B e C e fiz a respectiva nota de exigência.

Uma das partes (Fulano), advogado entrou em contato nesta serventia alegando que em casos idênticos os cartórios vem registrando os acordos/partilhas como nos autos, inclusive nos encaminhou decisões.

Na inicial constou que da união tiveram três filhos, constando somente os nomes e as datas dos nascimentos dos mesmos e juntou as certidões dos nascimentos.

Queria saber se pode ser registrada a carta e o que devo exigir para os registros, além dos recolhimentos do ITCMD e requerimento de uma das partes qualificando os donatários?

Os atos a serem praticados em cada matricula seria:

1-      Uma averbação do divórcio?

2-      Um registro da doação do casal aos três filhos?

3-      Um registro do usufruto em nome de Fulano?

Resposta:

A doação feita nos autos do divórcio seria perfeitamente possível;

O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. As partilhas/doações pelo ato judicial são tão públicas quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado.

Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo.

Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, assim acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da LRP;

Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0 , 1010572-69.2020.8.26.0269 (necessidade de aceitação)

9000001-15.2013.8.26.0602, decisão da 1ª VRP – Capital do Estado de nº1005798-47.2.022.8.26.0100, Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000 (Ribeirão Preto – SP)

Entretanto para tal deverá ser apresentada a certidão do trânsito em julgado (artigo 502 do CPC), e a carta de sentença, com qualificação dos donatários.

Deverá também ser apresentada a guia de recolhimento da ITCMD relativa à doação ou prova de isenção bem como valor venal dos imóveis.

Em relação a partilha pelo divórcio:

  1. A qualificação mais completa dos divorciandos poderá ser extraída da petição inicial;
  2. Quanto à doação ao filhos, a rigor deveria constar que foi doado e não que ‘será‘ doado, entretanto como da partilha já constou o usufruto partilhado ao cônjuge varão poderá ser interpretado como doação de fato;
  3. Nos termos doas artigos 539 do CC e 218 da LRP, deverá haver a aceitação da doação pelos donatários, o que poderá ser aceito por apresentação de notificação destes, ou mesmo por declaração por instrumento particular com firmas reconhecidas (ver APC  1010572-69.2020.8.26.0269 abaixo)
  4. Como o cônjuge varão pela partilha  recebe à maior sem torna, deverá ser apresentada guia de recolhimento de ITCMD ou guia de isenção.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Julho d3e 2.022.

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