Distrato – Cessão de Uso

Está tramitando nesta Serventia, uma prenotação que versa sobre um instrumento particular de “Distrato de Contrato”, que versa sobre a dissolução de um contrato que tinha por objetivo a Cessão de Uso de uma propriedade rural, pra instalação de um Parque Solar.


Neste sentido, gostaria de solicitar o seu auxílio no sentindo de (1) indicar quais os materiais e legislações podemos adotar para estudo e resolução do presente caso, de modo que possamos identificar se é necessário a inclusão de cláusulas específicas no referido instrumento, bem como, (2) confirmar se esse distrato será efetivado mediante ato de averbação com ou sem conteúdo financeiro.

Resposta:

  1. No caso se-tata de distrato de concessão de uso de imóvel rural objeto da matrícula do 1º Registro de Imóveis local;
  2. Distrato (rescisão do contrato), é precisamente nesse sentido aplicado a terminologia jurídica, para indicar a convenção, em virtude da qual se promove a dissolução de uma sociedade, ou de um contrato, seguindo-se as mesmas regras e prescrições que se fizeram próprias à formação do contrato. O distrato pode ser amigável como pode ser judicial. No primeiro caso, o instrumento de distrato será o documento ou a escritura em que se concretizou o ajuste (artigo 472 do CC). No segundo será representado pela sentença em que se decretou a rescisão do contrato.
  3. A rigor o contrato de concessão de uso não poderia ter acesso ao Registro de Imoveis por falta de previsão legal.
    O documento apresentado não se confunde com DIREITO REAL DE USO, previsto no artigo 7º do DL n. 271/67 (artigo 167, I, 7 da LRP), nem com o direito real de uso de imóvel público (concessão de uso especial para fins de moradia) previsto na MP n. 2.220/2001 (artigo 167, I, 40 da LRP).
    Desta forma, o contrato apresentado não poderia, como foi ter acessado ao registro de imóveis, pois, desprovido de amparo legal por tratar-se de concessão/cessão de uso que não se confunde com concessão de direito real de uso, de qualquer forma, o documento é um convênio formalizado e assinado entre as partes que não terá acesso ao RI , ficaria entre as partes.
    E eventualmente se requerido o contrato poderá ser registrado em RTD ( inciso VII e parágrafo único do artigo 127 da LRP)
  4. A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO SEGUE:

Nos termos do artigo 167, I, 7, da Lei 6.015/73, poderá ser registrada a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, entretanto, deve ela ser formalizada através de escritura pública, instrumento particular ou termo administrativo, conter os requisitos necessários e exigidos para registro, e ser precedida de desafetação quando de uso comum ou especial.


Entretanto, a Concessão de Direito Real de Uso, não se confunde com a CONCESSÃO DE USO.

CONCESSÃO DE USO é o contrato administrativo, pelo qual o Estado (União, Estado-Membro, Distrito Federal ou Município), outorga a terceiro, a utilização privativa de um bem de seu domínio, para que explore segundo os termos e condições estabelecidos. É realizada intuitu personae, podendo ser gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado. É precedida de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em Lei. Pode ser revogada mediante indenização e extinta quando o concessionário não cumprir suas obrigações.


A concessão de uso será legítima se concretizada por contrato e preexistir: I – Lei autorizadora; II – concorrência, salvo, nos casos em que for dispensada; III – desafetação, se o uso recair em bem de uso comum ou especial, e a utilização for integral, exclusiva e duradoura.

CESSÃO DE USO


“Cessão de Uso”, que em Direito Administrativo, segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo – Editora Saraiva – 2ª Edição 1.992 – página 519) é operação que consubstancia a transferência de uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda, por exemplo) para outro (Secretaria da Justiça, por exemplo) da mesma pessoa política (União, Estado-Membro e Município), para que este o utilize segundo a sua natureza e fim, por tempo certo ou indeterminado. É medida de colaboração entre órgãos públicos. Por essa razão, não é remunerada e dispensa autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão. Não se confunde com comodato, nem com a permissão a autorização ou a concessão de uso. Tampouco se confunde com a transferência da responsabilidade patrimonial. Por essa, o bem passa, em caráter definitivo, a ser de responsabilidade do órgão que o recebe.


A transferência do uso de uma entidade pública (União, Município) para outra ou para entidade de sua administração indireta (fundação, sociedade de economia mista), faz-se por permissão, autorização ou concessão. (artigo 18º caput e inciso I da Lei 9.636/98) e que também não é o caso, e mesmo assim o fosse, cessão como concessão de uso, que não se confunde com a cessão de direito real de uso, não tem acesso ao Registro de Imóveis, por falta de previsão legal.


CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.


A concessão de Direito Real de Uso está prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n. 271/67, e objetiva o trespasse de uso de terrenos.


É instituto que não se aplica a imóveis construídos e a bens móveis. Esse diploma não só cria esse instituto, como estabelece no artigo 7º e seus parágrafos, as condições em que a outorga poderá ser contratada. Será legítima: 1) – se for outorgada por contrato público ou particular, ou termo administrativo; 2) – mediante lei autorizadora; 3) – com concorrência, se não dispensada por lei; 4) – incidir sobre terrenos incultos; 5) – desafetado o bem quando de uso comum ou especial; 6) para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Essas outorgas podem ser remuneradas ou gratuitas, por prazo certo ou determinado, vedada ou não a sua transferência por ato intervivos ou mortis causa.

  1. Entretanto como o citado instrumento de concessão de uso foi registrado junto ao 1º Registro de Imóveis local e o distrato é ato de averbação, nos termos do artigo 169 e seu § 1º da LRP, a averbação do distrato deverá ser realizada junto daquele registro (1º RI) (A meu ver os emolumentos deveriam ser cobrados como ‘averbação sem valor declarado’).
    Sub censura.
    São Paulo, 20 de Julho de 2.022.

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