Escritura Inventário
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para o seguintes caso:
para o seguintes caso:
Os Cartórios de Notas estavam
autorizados a fazer Inventários, sendo, quando constar
Testamentos não poderá ser feito, conforme NSCGJ do Estado de
São Paulo. Acontece que nas Normas do Estado do Rio de Janeiro
os Tabeliães podem lavrar Inventários onde existe
testamento.
autorizados a fazer Inventários, sendo, quando constar
Testamentos não poderá ser feito, conforme NSCGJ do Estado de
São Paulo. Acontece que nas Normas do Estado do Rio de Janeiro
os Tabeliães podem lavrar Inventários onde existe
testamento.
Pergunto: Esta escritura lavrada, no
caso no Rio de Janeiro, tem acesso ao
Registro Imobiliário aqui?
caso no Rio de Janeiro, tem acesso ao
Registro Imobiliário aqui?
Resposta:
No estado do Rio de Janeiro, assim como
em nosso estado, será permitida a lavratura de escritura pública de inventário
e partilha, em havendo testamento, somente quando estes forem revogados,
caducos ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a
invalidade do testamento.
em nosso estado, será permitida a lavratura de escritura pública de inventário
e partilha, em havendo testamento, somente quando estes forem revogados,
caducos ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a
invalidade do testamento.
Nessas hipóteses o Tabelião de Notas
solicitará, previamente, a certidão do testamento e constatada a existência de
disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura da escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o
inventário far-se-á judicialmente.
solicitará, previamente, a certidão do testamento e constatada a existência de
disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura da escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o
inventário far-se-á judicialmente.
Mesmo fosse possível a lavratura de
escrituras nesse sentido, em outros estados da federação ou no Distrito
Federal, o registro não seria possível em nosso estado por disposição
normativa, uma vez que o ato de registro seria
aqui praticado (Enunciados sob forma de normas legais, não são por si só,
regras de direito).
escrituras nesse sentido, em outros estados da federação ou no Distrito
Federal, o registro não seria possível em nosso estado por disposição
normativa, uma vez que o ato de registro seria
aqui praticado (Enunciados sob forma de normas legais, não são por si só,
regras de direito).
Ver decisões da 1ª VRPSP
1091149-03.2013.8.26.0100 e 0006385-67-2014 e Processo CGJSP n. 2014/62010 –
Parecer n. 221/2014-E – DJE de 23-07-2014 – paginas 08/11.
1091149-03.2013.8.26.0100 e 0006385-67-2014 e Processo CGJSP n. 2014/62010 –
Parecer n. 221/2014-E – DJE de 23-07-2014 – paginas 08/11.
É o que entendemos passível de
censura.
censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de
2.014.
2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.