Retificação de àrea em Imóvel Urbano – Área de Invasão

Está tramitando nesta Serventia um protocolo que versa sobre uma retificação de área com seccionamento do imóvel retificando por uma avenida municipal.

Acontece que, em breve análise aos documentos técnicos apresentados pelo requerente, nota-se que em uma das áreas resultantes do referido procedimento, constou a informação acerca da existência de invasão da área por imóveis irregulares, de modo que gostaríamos de orientações dos seguintes pontos:

1 – Essa área de invasão deve ser considerada como sendo do imóvel retificando ou deve ser abatida?

2 – Na hipótese da área de invasão ter que ser considerada como sendo do imóvel retificando, o fato de existirem imóveis construídos parcialmente dentro do imóvel retificando, obstaria a retificação de área, mesmo se tivermos a anuência desses confrontantes?

3 – Existe alguma outra observação/orientação que o senhor possa nos passar sobre esse procedimento?

   

Resposta:

  1. Inicialmente informamos que conforme R.03. da Matrícula, existe uma hipoteca  cedular (CCC) em 1º grau a favor do Banco do Brasil S/A, cujo vencimento se deu em 2-08-1.998. Desta forma para a retificação pretendida deverá haver a anuência do Banco do Brasil S/A, credor, ou a hipoteca ser levantada, haja vista que o seu vencimento já se deu a mais de vinte anos;
  2. A área invadida esta localizada na Área 02 – Parcela 02 e é de pequena proporção, ou seja, tem 168,421 m2;
  3. A municipalidade já deu a sua anuência e nada mencionou sobre a área invadida;
  4. Os confrontantes – caso a planta não contenha as suas assinaturas (marido e mulher se casados forem), deverão ser notificados (artigo 213, II, §§ 2º e 4º da LRP);
  5. Caso a invasão fosse em imóvel confrontante seria o proprietário desse imóvel é que deveria ser notificado (caso não anuísse na planta) e não os ocupantes, uma vez que o dispositivo legal que regula a retificação estabelece a notificação do proprietário (artigo 213, § 10 da LRP);
  6. Entretanto como não pode haver conflito entre o (s) ocupante (s) e o proprietário do imóvel, nos casos de invasão, eventualmente, e se possível, seria de boa ramagem também notificar o (s)  ocupante (s) da área invadida.

Sub censura.

São Paulo, 20 de Setembro de 2.022.

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