Imóvel Rural – Doação de Partes Ideais

Foi protocolada a escritura de doação do imóvel rural objeto de matricula com a área de 23.734,46 m2, do donatário a seus filhos Fulana (22,24%), Beltrano (10,22%) e Sicrano (10,22%), a seu cunhado Deltrano (32,63%) e a outra pessoa (24,69%) que não possui nenhum vinculo de parentesco.

Nos moldes em que foi lavrada a escritura não está sendo formado um condomínio irregular, posso registrar?

Resposta:

  1. A doação se trata de imóvel rural, e está sendo feita a cinco donatários, entretanto todas as aquisições são inferiores ao módulo rural, ou fração mínima de parcelamento (2,00 hectares);
  2. Ao meu sentir a gleba rural com 23,734,46 m2 ou 2,3734 hectares já veio de desmembramentos anteriores, o que precisa também ser verificado;
  3. Apesar de haver grau de parentesco entre a maioria dos donatários e não se tratar de alienação de parte certa e determinada há afronta ao item 166 do Capitulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo;
  4. A E. Corregedoria Geral do Estado, após diversas correições gerais realizadas em todo o Estado, verificou que em muitas comarcas estava ocorrendo abusos de transmissões de frações ideais (em comum) em flagrante burla a Lei do Parcelamento do Solo.

Em consequência, veio o parecer n. 348/2001-E, exarado do processo CGJSP n. 2.588/2000 publicado no D.O.E de 08 de Junho de 2.001, em caráter normativo, o qual mencionou:

Verifica-se, portanto que após a publicação do arresto acima mencionado (Apelação Cível 72.365-0/7), já não se pode aceitar como regular a efetivação por registrador de imóveis do Estado de São Paulo, de registros referentes a imóveis que se encontrem em situação similar, o que se mostra suficiente para estancar de pronto, ao menos junto ao registro imobiliário, a continuidade de prática deletéria e que já contaminou um significativo número de matrículas por todo o Estado”.

No Conselho Superior da Magistratura do Estado, a jurisprudência também é pacífica e reiterada sempre no sentido da vedação do registro, conforme se verifica dos seguintes julgados entre outros: APC 99.733-0/4; APC 98.303-0/5; APC 96.085-0/4; APC 326-6/0; APC 445-6/2; APC  471-6-0 ; APC 468-6/7; 770-6/5; 741-6/3; 1.198-6/1 e 990.10.512895-6,0000.004.57.2010.8.26.0464, 0032797-67.2011.8.26.0576, entre outras.

É vedada a alienação de frações ideais (localizadas ou não) que implique em formação de condomínio voluntário em burla ou qualquer outra hipótese de formação de condomínio voluntário e descumprimento da legislação do parcelamento do solo urbano,  seja em relação a lei 6.766/79 (imóveis urbanos) seja em relação ao Decreto Lei 58/37 (imóveis rurais), condomínios edilícios e do estatuto da terra (item 166 (acima referido) e subitem 166.1 do Capítulo XX das NSCGJSP;

  1. Portanto o título deverá ser qualificado negativamente por burla a legislação citada, especialmente a Lei 6.766/79 e DL 58/37, podendo o interessado se assim entender se valer do procedimento de dúvida.
  2. Ver também APC’s 1053765-85.2018.8.26.0114, 0000881-74.2015.8.26.0414 e 1013920-46.2018.8.26.0114 entre outras,
  3. Eventualmente poderia ser possível o registro da escritura se o imóvel previamente passasse a integrar o perímetro urbano, com o consequente descadastramento junto ao INCRA (artigo 53 da Lei 6.766/79) nos termos dos itens nºs: 165.5 ( de 1 a 6 (especialmente os de nºs 5 e 6 do item 165.5), podendo ser objeto de posterior divisão com aprovação (do desmembramento) pela municipalidade desde que não venha de sucessivos desmembramento anteriores.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Setembro de 2.022.

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