Alienação Fiduciária

Consulta:

Keite e André adquiriram um imóvel e o alienaram fiduciariamente em favor do Banco Santander.
Se separaram judicialmente e compuseram de tal forma que o imóvel ficou pertencendo à mulher, tendo sido homologado o acordo, tendo ela assumido o financiamento.
Foi apresentada a carta de sentença para o registro.
Não tivemos ainda caso como o presente. Gostaríamos de saber como devemos proceder o registro, tendo em vista que a propriedade foi bipartida em razão da alienação fiduciária.
Antecipadamente agradecemos.
26-03-2.009.

Resposta: Toda a operação (compra e venda e alienação fiduciária) se deu dentro do SFI, sistema diverso do SFH.
No SFH, há entendimentos e jurisprudência (Acórdão do CSM do Estado n. 020897-0/9 – Cubatão – onde se interpretou não aplicar o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.004/90, pois a partilha judicial é hipótese não contemplada no referido dispositivo).
No caso concreto, o sistema é outro (SFI – Lei 9.514/97), e se aplica o artigo 29 da Lei n. 9.514/97, que diz: “O fiduciante, com a anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.”
Referido artigo é muito mais abrangente e fala em “transmissão” (a que título for), e desta forma entendemos, s.m.j., que para o registro da partilha que ora se apresenta será necessário a anuência do credor fiduciário que poderá ser em separado.
O imposto de transmissão (ITBI/ITCMD conforme for o caso – ver decisão acima mencionada) também será devido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Março de 2.009.

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