Consolidação de Propriedade Fiduciária – Cédula de Crédito Bancária

Recebemos um requerimento solicitando a notificação do devedor fiduciante para efetivação da purga da mora, decorrente do procedimento de Alienação Fiduciária previsto na Lei 9.514/97.

Ocorre que, no referido documento, o credor grafou que ele não está sujeito ao prazo de 30 dias para consolidação da propriedade fiduciária previsto no artigo 26-A da referida lei, tendo em vista que o instrumento que instituiu a alienação se trata de uma cédula bancária.

Neste sentido, independentemente do tipo de instrumento, o artigo 26-A, aborda o procedimento para as operações de financiamento habitacional, o qual interpretamos como operações que envolvam a aquisição do imóvel ou mútuo para sua construção.

Sendo assim, tendo em vista que a cédula registrada não dispõe a destinação do empréstimo contrato, gostaríamos do seu parecer acerca da matéria, relativamente aos questionamentos a seguir:

1 – a referida informação poderá constar no requerimento a ser reapresentado?

2 – Ocorrendo a não purgação da mora, a Serventia deverá aguardar o prazo de 30 dias ou a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor poderá ser registrada antes desse prazo?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que não poderá ser aceita a via não negociável da CCB;
  2. Na realidade a alienação fiduciária pode ser realizada através de instrumento particular independente do seu valor. Entretanto o que se registra não é a cédula, mas a garantia da alienação fiduciária no caso;
  3. A finalidade é empréstimo (pessoal) cujo pagamentos de encargos mensais (Quadro Resumo QR – i – Do Empréstimo, H – Conta Corrente – i:  se dará por débito em consta corrente dos devedores, e não financiamento de aquisição de imóvel ou mesmo de construção);
  4. O procedimento intimação, purgação de mora etc. se dará nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97  e seus parágrafos, especialmente os parágrafos 1º, 2º (carência – 30 dias . fls. 3/13)  e 7º (decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora (15 dias) o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário….);
  5. O que foi grafado foi para dizer que o contrato não está sujeito ao prazo de trinta dias previsto do artigo 26-A por não se tratar de operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do PMCMV  e com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não se aplicando, portanto o § 1º desse artigo (trinta dias após a expiração do prazo para a purgação da mora de que trata o § 1º do artigo 26)
  6. Quesitos:
  1. Sim, prescindível o esclarecimento pois decorre da Lei, mas poderá constar, nada muda segue procedimento normal.
  2. Não, não deverá aguardar trinta dias para a averbação da consolidação será registrada nos termos do § 7º do artigo 26 da Lei, ou seja, decorrido o prazo de que trata o § 1º desse artigo (quinze dias)

Sub censura.

São Paulo, 12de Abril de 2.023.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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