Reti-Ratificação Após Registro de Ato

Foi protocolada uma Escritura Pública de Retificação e Ratificação, onde o referido título está “alterando” o nome do comprador do imóvel, conforme mandado judicial autorizando o tabelião de notas de Ibaté a lavrar referida escritura de retificação.

Uma vez que a escritura de compra e venda já encontra-se registrada desde 2.014, é possível averbarmos esta retificação, alterando o nome do comprador?

Resposta:

Seria perfeitamente possível a re-ratificação pretendida se o título não estivesse registrado, no entanto após o registro não mais será possível tal alteração.

Não se pode por averbação recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos essenciais da inscrição.

Uma vez registrado o título como foi pelo R.1. na Matrícula em 19-05-2.014, não é possível retificar as partes essenciais, tais como partes, valor, título causal, objeto etc., pois o negócio jurídico já se concretizou tanto no aspecto jurídico como fiscal (ITBI, DOI, IR, etc.).

Ademais mesmo fosse possível estaria sujeito ao recolhimento da ITBI, pois se trataria de nova transmissão.

No entanto não será possível a retificação pleiteada.

Ver decisões do CSMSP de nºs. 256.531 Americana – SP., 1.976, 583-6/1 Ibitinga – SP., 2.006 e 1000526-04.2016.8.26.0320 – Limeira – SP., 2.016 e Processo CGJSP de nº 171177/2.014.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 12 de Agosto de 2.018.

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