Cálculo de Montante em Partilha – Dívidas

Recebemos um Demonstrativo de Quitação do ICD (imposto causa mortis ou doação) incidente sobre a diferença de partilha existente no Divórcio Consensual de Fulana e Beltrano.

Junto ao Demonstrativo, foi apresentada Planilha Explicativa de Diferença de Partilha emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE), onde foram descritos os valores de avaliação dos bens (um imóvel e dois automóveis) e os valores das dívidas de financiamento do imóvel e de um dos automóveis.

Considerando apenas os valores de avaliação dos bens pela SEFAZ-PE e desconsiderando os valores das dívidas de financiamento, haveria diferença de partilha de R$ 33.060,50 em favor de Beltrano e em desfavor de Fulana.

Considerando os valores de avaliação dos bens pela SEFAZ-PE e subtraindo destes, os valores das dívidas de financiamento, haveria diferença de partilha de R$ 10.383,86 em favor de Beltrano e em desfavor de Fulana. Assim foi feito pela SEFAZ-PE.

Foi a primeira vez que recebemos uma planilha que além da partilha normal e da diferença de partilha apurada relacionada aos imóveis, foram computadas as dívidas existentes na perspectiva de abater o valor das dívidas na diferença de partilha. Além disso, não verifiquei, na legislação estadual (https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/Leis_Tributarias/2009/Lei13974_2009.htm), disposição que autorize tal feito.

Diante disso, gostaríamos de saber especialmente se: é possível fazer isso? Dá para seguir em frente com a partilha do jeito que foi apresentada? Ou se serão necessários maiores esclarecimentos?

Resposta:

  1. Na legislação estadual a exclusão da base de cálculo do imposto das dívidas é somente mencionada no artigo 5º, § 2º (dividas do falecido),o que talvez tenha sido adotado pela SEFAZ-PE, por analogia ou por outra norma interna. Entretanto veio documentado pelo demonstrativo do processo, e por órgão oficial que é o responsável pelo lançamento e recebimento do imposto;
  2. Ao menos em nosso estado ao Oficial de Registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão. A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento de tributo, e sua isenção ou imunidade, e não  sobre a integridade de seu valor . E eventual diferença ou irregularidade no recolhimento e/ou isenção deve ser verificada pelo fisco estadual que é a quem compete;
  3. Os dois automóveis não serão registrados no Registro de Imóveis somente o bem imóvel. Portanto entendo que é possível dar prosseguimento ao registro da partilha. Sendo desnecessário esclarecimentos por quem já expediu demonstrativo e planilha de cálculo isenta.
  4. Ver decisões de nºs. 1018229-79.2023.8.26.0100 e 1121096-87.2022.8.26.0100. ambas da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 20 de Março de 2.023

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