Compra e Venda – Separação Obrigatória de Bens

Trata-se de uma compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel que configura como vendedora a Sra. Fulana.

Ela foi casada com o Senhor Beltrano pelo regime da Separação Obrigatória de Bens, por força do artigo 1.641, inciso II, do CC/2002, pois casaram em 2005, antes da atualização da Lei. Na época Beltrano tinha 73 anos.

O imóvel em questão foi adquirido na constância do casamento e no contrato de Compra e Venda apresentado mostra a senhora Fulana como viúva, bem como foi entregue a certidão de Casamento com averbação do óbito e a Certidão de óbito do mesmo.

Nesse caso seria aplicada a Súmula nº 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, correto?

Mas a questão é: nessa situação seria possível o afastamento desta súmula solicitando uma declaração de que não houve esforço comum do casal? (tendo em vista que a parte alega ter comprado sozinha o imóvel). Se sim, poderá ser uma simples declaração da própria parte (Fulana), com sua firma reconhecida? Ou necessariamente precisamos solicitar que seja feito o inventário negativo?

Resposta:

  1. Ao que parece Beltrano foi casado em primeiras núpcias com SICRANA, e na certidão do seu segundo casamento com Isabel ele constou como solteiro, podendo ter-se divorciado ou ficado viúvo, mas como isso não vem ao caso pois a aquisição do imóvel (ora alienado) foi adquirido por ele e Fulana em 2012, registrada em 2.016, casados pelo regime da Separação Obrigatória de Bens, e não pelo regime da Separação total de Bens, ou Absoluta de bens ( retificado pelo RCPN por certidão expedida em 07-02-2.023). Como constou na certidão de casamento expedida em 30-01-2.023 (Separação Total de Bens) e na AV.04.M/61.591 (Separação Total de Bens) também será necessária a retificação do regime de bens do casal de Separação Total de Bens (Absoluta) para o Regime da Separação Obrigatória de Bens , junto a matrícula a ser descerrada nesse RI (2º);
  2. Quanto à sumula 377 do STF comunicam-se os bens na constância do casamento, entretanto a jurisprudência atual tem exigido (STJ) que para  haja a comunicação deverá haver prova de esforço comum o que somente poderá ser reconhecido pelas vias jurisdicionais, e não unilateralmente. Isso vale também no caso de não haver comunicação por inexistir esforço comum, o que não poderá ser feita por declaração unilateral pelo cônjuge, viúva(o) ou não;
  3. Portanto não será possível aceitar uma declaração unilateral da viúva que o bem não se comunicou por não ter havido esforço comum do casal;
  4. Essa situação deve ser resolvida judicialmente  através do inventário do falecido Beltrano e com partilha. Ademais na eventualidade de  ser reconhecido a prova do esforço comum  ao revés haverá comunicação,  e também eventuais herdeiros terão direito a herança;
  5. Dessa forma a declaração unilateral de Fulana não será suficiente, devendo ser realizado o inventário do falecido e partilha a quem de direito. Se reconhecido que não houve esforço comum do casal o bem será bem particular somente dela  e a partilha deverá ser em seu nome. Se não reconhecido, ou seja, o reconhecimento pelo Juízo de que houve sim esforço comum o bem se comunicaria com Valdomiro e a partilha seria para a viúva (meação) e para eventuais herdeiros por herança (50%).

Sub censura.

São Paulo, 08 de Fevereiro de 2.023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *