Cédula de Crédito Bancário – Aditivo – Safra Garantidora Posterior ao Título

Recebemos um aditivo a uma CCB, com garantia apenas pignoratícia.

O aditivo, entre outras coisas, altera o prazo de vencimento para 30/12/2025, entretanto, quando da descrição do bem apenhado, o período agrícola da safra foi descrito como “safras 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026”, ou seja, a última safra dada em garantia seria posterior ao vencimento do título.

  1. Fizemos nota devolutiva nesse sentido, entretanto, o credor alterou outros itens solicitados, mas essa questão do período agrícola foi encaminhado um Ofício. Nesse sentido, seria possível aceitar o disposto no Ofício e não alterar o aditivo, considerando-se o disposto nos arts. 1.439, 1.419 e 1.436, I, ambos do CC?

Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação;?

  1. Ademais, considerando-se a necessidade de se averbar a “comunicação da existência de penhor”, na matrícula do imóvel de localização do bem apenhado, tendo em vista que o registro do penhor foi anterior a vigência da Lei, e agora,  B.1. advindo um aditivo, nós deveríamos comunicar o penhor na matrícula? B.2.Sempre que vier um aditivo que altere cláusulas importantes (exemplo, prazo de vencimento do título etc.) devemos comunicar na matrícula?

Resposta;

  1. Considerando os artigos de nºs 61 do DL 167/67, 1.439, parágrafo 1º. , 1443 (colheita pendente ou em via de formação) e o oficio esclarecedor de nº 2023/041.004 encaminhado ao RI, entendo s.m.j., que seria possível  aceitar e não alterar ou aditar novamente o aditivo de 14-03-2.023 e inclusive a aceitação pelos emitentes. creditados/devedores;
  2. Sim,  deve ser feita a comunicação (averbação) em ambos dos casos mencionados na consulta (B.l e B.2) nos termos do artigo 167, II, 34 da LRP, que menciona a existência de penhores previsto no artigo 178 da citada Lei (LRP) não fazendo distinção de penhor constituído pelo título ou pelo aditivo nos termos do artigo 178, VI.

Sub censura.

São Paulo, 19 de Abril de 2.023

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Do Penhor Agrícola

.  Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

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