Cédula de Produto Rutal – Títulos e Documentos e Registro de Imóveis c/ Alienação Fiduciária
Foi apresentada e protocolada online uma Cédula de Produto Rura.
A minha duvida é sobre o seguinte:
Se para o registro em Títulos e Documentos (RTD), por ter sido protocolada online, necessita de também ser apresentado requerimento da parte ou por ser protocolo online está dispensado do requerimento?
A cédula foi dado o valor referencial de R$.3.747.792,26, como é feito a cobrança destes emolumentos?
Resposta:
- Inicialmente informamos de que para o registro deverá ser apresentada a via negociável da CPR, e não a via não negociável;
- Como o protocolo da CPR, com garantia de alienação fiduciária de bem móvel (cana-de açúcar – safra 2.027/2.028) foi realizado no RTD (Central IRTDPJBrasil), a rigor protocolado em RTD registraria em RTD dentro do permissivo legal (artigo 129, § 10 da LRP) independente de requerimento;
- Entretanto como a alienação fiduciária (safra-de cana- açúcar) nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 12 da Lei de nº 8.929/94 . além dos artigos citados na cédula (5º, 8º e 18º) também pode ser registrada no Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, apesar de não constar no artigo 178, da LRP, por tratar-se de Lei especial, previsto na Lei 8.929/94, seria de bom tom que o Registro de Imóveis também solicitasse um requerimento dos interessados, requerendo o registro da CPR em RTD, evitando qualquer reclamação que o registro seria em RI, até porque há outras exigências (item 1 acima);
- Já quanto a cobrança dos emolumentos por tratar-se de crédito rural, devem ser cobrados nos termos ao artigo 2º, §2º, I da Lei de nº 10.169/2000, ou seja 0,3% do valor do crédito concedido.
Sub censura.
São Paulo, 23 de Abril de 2.023.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
§ 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 2º O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 3º Em caso de necessidade de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-á o disposto nos arts. 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
I – se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
II – se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº
LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)