Cédula Rural Pignoratícia Transformada Por Aditivo em Cédula de Crédito Bancário
Analise o título anexo (cédula rural pignoratícia transformada por aditivo em cédula de crédito bancário).
Eis aí um exemplo clássico do “jogo de cintura”.
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia emitida em Xiririca da Serra., aos 25 de Novembro de 2.009, por Fulano, brasileiro, solteiro, pecuarista, e avalizada por Beltrana, brasileira, solteira, professora.
Vencimento 15 de Novembro de 2.019.
Garantias: Em penhor de 1º Grau um trator novo, marca Massey Ferguson Modelo MF275/4 (versão 865A) e diversas cabeças de gado (Vacas, Novilhas, Bezerras e Boi/Touro) e Aval acima mencionado.
Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Credito Rural datado de 12-03-2.010, alterando para Cédula de Credito Bancário, alterando as garantias para:
Em Hipoteca Cedular de 1º Grau o imóvel objeto da matrícula de n. xxxx de propriedade do emitente, e em alienação fiduciária o trator acima citado, liberando da garantia o aval e o gado.
Resposta:
Inicialmente foi emitida uma CRP, que é um título de crédito (artigo 10º do DL 167/67), regido pelo DL 167/67 e Leis 492/37 e 2.666/55 (Ver artigo 19º do DL 167/67), a qual não poderia acessar ao RI, em virtude de o penhor exceder o prazo de 3 (três) anos (penhor agrícola – trator) e 4 (quatro) anos (penhor pecuário – gado) respectivamente, nos termos dos artigos 61º do DL 167/67 e 1.439 do CC/02 (Ver APC 850-6/0), e por contar com o aval de terceiro, pessoa física (parágrafo 3º do artigo 60º do DL 167/67), entre outros motivos como por exemplo: na qualificação das partes, emitente/avalista, que faltou constar que são maiores de idade (sanado no aditivo).
Posteriormente, em 12-03-2.010, foi feito um aditivo de Retificação e Ratificação a CRP, alterando-a para Cédula de Crédito Bancário, que também é um título de crédito, e é regida pela Lei 10.931/04 (artigos 26 a 45), alterando-se as garantias para Hipoteca do imóvel objeto da matricula de n. 404, e alienação fiduciária do trator que havia sido dado em penhor, liberando-se o aval de terceiros e os penhores agrícola (trator) e pecuário (gado).
É certo que as Cédulas de Crédito Rural podem ser aditadas, ratificadas e retificadas (artigo 12º do DL 167/67), mas isso com relação a prorrogações de prazos e substituição de garantias (artigos 13º, 36º e 62º parágrafo único).
Porém, no caso em tela, além das garantias que estão sendo alteradas (hipoteca Livro 2 RI e alienação fiduciária RTD), também se está alterando por aditivo o título causal, ou seja, o título de financiamento (civil, de crédito), o que entendo, s.m.j., que não poderá ser aceito para registro, não se poderá alterar o título constitutivo das garantias por aditamento, devendo a Cédula Rural Pignoratícia – CRP, ser substituída por Cédula de Crédito Bancário – CCB, onde então se constituirão as garantias (Hipoteca e alienação fiduciária).
Não se trata de alterar por exemplo uma escritura (não registrada) de doação para venda e compra, mas sim de alteração, por aditivo de re-ratificação do título causal que são regidos por legislações diversas (Como se alterasse um cheque para uma nota promissória, por exemplo).
É o parecer sub censura.
São Paulo, 30 de Março de 2.010.
O questionamento é exatamente o que pesquisei, entretanto, a resposta refere-se a outro assunto. Como faço para encontrar a resposta correta?
Cadê a resposta deste questionamento?
Texto Corrigido em 22/08/2018
Muito Obrigada!